TJMA - 0801097-50.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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30/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:23
Juntada de diligência
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801097-50.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ANILDE PENHA LINDOSO - PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TELEFONICA BRASIL S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando o restabelecimento de sua linha e indenização por danos morais.
Relata a demandante que teve a linha cancelada em 23/9/2022, sem qualquer motivo ou aviso.
Teleaudiência realizada sem acordo em 24/1/2023.
Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia, o que não se sustenta, visto que a prova dos fatos narrados pela autora é eminentemente documental.
No mérito, observo dos autos que a autora não comprovou os fatos narrados na Reclamação.
A despeito de afirmar que transformara sua linha em pré paga, a demandante juntou aos autos fatura de cobrança, assim como afirmou, em audiência, que continua recebendo faturas mesmo sem a prestação do serviço.
Com efeito, a modalidade de linha pré paga não comporta emissão de faturas para pagamento.
Quanto à interrupção dos serviços, a autora deixou de prová-la nos autos por qualquer meio.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas, a ela acessíveis, de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na Reclamação, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:35
Juntada de contestação
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12/01/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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