TJMA - 0800069-84.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
05/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800069-84.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos etc., Intime-se a parte requerente, através de seu(ua) advogado(a), para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento espontâneo realizado pela parte requerida, consignando que poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, nos termos do §1º, do art. 526, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Acaso formulado pedido de expedição de alvará judicial, de já fica autorizado, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de junho de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:04
Outras Decisões
-
07/06/2023 11:34
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800069-84.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de maio de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 17:38
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800069-84.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para requerer o cumprimento de sentença em 05 (cinco) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 27/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
14/04/2023 18:58
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800069-84.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse(m) aos autos o referido instrumento de contratação do “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S.A., praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito no valor de R$ 1.096,69 (mil e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), pelo dobro, o que corresponde a R$ 2.193,38 (dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, devendo o(s) requerido(s) se abster(em) de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar o(s) banco(s) réu(s) a pagar(em) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar o(s) banco(s) réu(s) a restituir(em) à parte requerente ANTONIO RODRIGUES DA SILVA o valor de R$ 2.193,38 (dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e oito centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:07
Juntada de termo
-
28/03/2023 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/03/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:25
Juntada de contestação
-
27/03/2023 19:19
Juntada de contestação
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14/03/2023 04:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800069-84.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/03/2023 17:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:09
Audiência Una designada para 28/03/2023 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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