TJMA - 0802809-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:20
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/07/2025 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:48
Publicado Citação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:28
Juntada de Edital
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01/04/2025 14:27
Determinada a citação de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-52 (REU)
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17/02/2025 19:34
Juntada de petição
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21/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:27
Juntada de petição
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31/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:59
Juntada de termo
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23/07/2024 17:56
Juntada de termo
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19/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:37
Juntada de petição
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12/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA VIEGAS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:24
Juntada de petição
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 20:48
Juntada de petição
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA VIEGAS em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 15:30
Juntada de petição
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11/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/04/2023 10:02
Conciliação infrutífera
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09/04/2023 22:19
Juntada de petição
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09/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
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09/04/2023 17:24
Juntada de petição
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04/04/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/03/2023 16:42
Juntada de petição
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10/03/2023 16:28
Juntada de contestação
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10/03/2023 15:28
Juntada de termo
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07/03/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802809-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOSE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA DA SILVA VIEGAS - MA21225 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ATUAL INTERMEDIAÇOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência de RAIMUNDO JOSE MORAES em desfavor de o BANCO C6 CONSIGNADO S.A e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Em síntese, relata que recebe benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com NB. 2020616410 pelo INSS, mas foi surpreendido pro um suposto empréstimo por consignação.
Diz que através da emissão do extrato de pagamentos referente ao benefício nº 2020616410 de sua titularidade, constatou que houve a ocorrência de débito automático oriundo de empréstimos consignados, situação essa completamente estranha, pois o mesmo, não se recorda de ter realizado a contratação do referido empréstimo (CONTRATO Nº 010114879589), o qual se encontra ATIVO.
Diz que recebeu no dia 09/05/2022, uma ligação de um atendente da empresa reclamada Banco C6 BANK, oferecendo proposta de cartão de crédito e que em uma das etapas da proposta tinha a adesão de empréstimo, e que NÃO tinha interesse em empréstimo, logo, questionou a atendente acerca desse empréstimo, momento em que ela respondeu que faria o cancelamento do mesmo.
Descreve que na data de 17/05/2022, no aplicativo bancário, identificou um valor de R$ 15.510,28 (quinze mil, quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos) referente a um empréstimo realizado pela reclamada, empréstimo esse que NÃO foi solicitado.
Alega que ao entrar em contato com a Intermediadora ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, foi instruído a realizar a devolução do dinheiro debitado em sua conta e informado que o empréstimo seria cancelado, mas, apesar de já ter realizado a devolução do empréstimo, o Banco C6 BANK procedeu com descontos no valor de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) diretamente de seu benefício do INSS.
Aduz que experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes e que já tentou a todo custo resolver o problema, por ligações, WhatsApp, até mesmo pelo PROCON/MA, com audiência de conciliação, mas os dois reclamados não compareceram.
Descreve que nunca solicitou o empréstimo consignado ou autorizou terceiro a realizar, mas constatou na sua conta bancário que o valor realmente estava disponível, mesmo sem ter solicitado.
Ao tentar solucionar administrativamente com o Banco Requerido imediatamente foi informado que deveria realizar a ligação para o intermediador, no caso o 2º Requerido, que passou todos os dados para a devolução do valor.
Diz que confiou na credibilidade do Banco, uma vez que emitiu o Cancelamento da Operação de Empréstimo Consignado, no dia 20/05/2022, pois todo o valor foi devolvido no dia do cancelamento para a intermediadora Atual Intermediações Financeiras LTDA, em forma de boleto bancário, conforme comprovante anexo, no valor R$ 15.510,28 (quinze mil quinhentos e dez reais e vinte e oito centavos).
Aduz que ao entrar em contato com o banco, foi informado que o erro tinha sido do Banco e que fariam a devolução mensalmente em sua conta, durante os meses, até de fato efetuarem o cancelamento.
Ocorre que somente fizeram a devolução por dois meses, depois “sumiram” e não efetuaram mais o depósito do valor que é descontado mensalmente.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(….) que a Requerida proceda com a imediata retirada do nome do Autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito(…) e que “(…) efetue imediatamente a exclusão do empréstimo.
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, para o caso de descumprimento da ordem judicial”. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 83855646, página 1, que demonstra a devolução do valor que a parte autora diz não ter contratado, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Convém destacar, ainda, que a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que descontos porventura indevidos, malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, aquele que os sofre, em situação desconfortável.
Assim, o documento sob o ID 83855648, página 2, qual seja, o que demonstra o desconto no valor de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), cristaliza o perigo de dano, uma vez que absolutamente presumível, quando da supressão de valores de uma renda mensal, sobretudo por ser em virtude de um débito questionável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que BANCO C6 CONSIGNADO S/A e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA suspendam descontos mensais no valor de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos), relacionados ao contrato número 010114879589, no benefício de RAIMUNDO JOSÉ MORAES, sob pena de multa individual de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto efetuado após ciência desta decisão, limitado individualmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro o pedido de retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por não constar nos autos comprovação da alegada inclusão.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como Carta/Mandado de Intimação/Citação/Ofício Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 06.02.2023.
José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 10/04/2023, às 08:30 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 85717920 dos autos. -
14/02/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/02/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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