TJMA - 0801634-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 23:48
Juntada de petição
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20/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:22
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 11:45
Juntada de malote digital
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 d março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0801634-42.2023.8.10.0000 Paciente: Vilma Coelho Lindoso Advogado: Lucas Lancelote Muniz Garcia (OAB/MA 22.736) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia da acriminada, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez. 3.
Prisão domiciliar.
Na linha de entendimento dos Tribunais, indefere-se o pleito de prisão domiciliar quando a paciente não comprova ser a única pessoa responsável pela criança menor. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luis, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vilma Coelho Lindoso, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face da paciente.
Sustenta que a paciente é investigada em sede de Inquérito Policial (Proc.
Nº 0800311-34.2022.8.10.0130) que apura uma associação criminosa que realiza venda e distribuição de grandes quantidades de entorpecentes na região de Cajapió, São Vicente de Férrer e cidades vizinhas.
Diante disso, teve sua prisão preventiva decretada ao fundamento da proteção à ordem pública em decisão sem fundamentação, razão porque aponta constrangimento ilegal.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “a) A concessão da ordem liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva da paciente por falta de requisitos essenciais (justa causa) dos arts. 311, 312, 313 e demais do CPP ou de forma subsidiária converter a prisão preventiva em domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP) ou outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) como o uso de tornozeleira eletrônica já que a paciente tem residência fixa, prestou esclarecimento da sua identidade que é imprescindível para as investigações policiais, e para a paciente cuidar do seu sobrinho autista que necessita de cuidados especiais.
E seja expedido o devido alvará de soltura; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) A intimação do MPE de 2º grau para a apresentação de parecer; d) Ao fim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade e revogar a prisão preventiva por ausência de justa causa, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, ausência de violação à ordem pública, econômica, por violação da instrução criminal ou violação da aplicação da lei penal.” (Id 23189131-Pág. 13).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23189 133 ao Id 23189 710).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 23350762 - Pág. 1).
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 23443465 - Págs. 2-3): “(…) Senhor Desembargador, Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para, em cumprimento de vossa determinação, apresentar as informações requestadas no Habeas Corpus acima referenciando, impetrado por LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA, em favor de VILMA COELHO LINDOSO tendo como impetrado o Juízo desta Comarca.
Cuida-se de Representação pela Prisão Preventiva, protocolada em 17/11/2022, em desfavor de ALMARI FONSECA MENDES, vulgo “CANÁRIO”, LUÍS TIAGO ROCHA BERNARDES, vulgo BIANINE, DIRCEU FONSECA MENDES, EDNA MARIA SILVA, WALDSON COSTA, vulgo “NEGÃO”, TAMIRES SOUZA MELO,RAIMUNDO DOS ANJOS COELHO, ROBERDAN FONSECA GOMES, VILMA COELHO LINDOSO, MARCO AURÉLIO MENDONÇA PRIVADO, FLÁVIA RAIANE PEREIRA MENDES e ALEX PABLO DÁVILA ROCHA, vulgo JANGADA, a requerimento da autoridade policial com base em investigações realizadas desde Abril/2022, por meio da Operação Gaiola, através da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico, que aponta a paciente como uma das participantes de uma extensa rede de tráfico de drogas existente na Baixada Maranhense.
Após parecer do Ministério Público em 22/11/2022, favorável ao pedido da Autoridade Policial, este Juízo decretou a sua prisão preventiva em 30/11/2022 com base nos fortes indícios de materialidade e autoria, bem como pela garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que trata-se de grupo extenso e organizado, com grande comercialização de drogas, inclusive com contatos fora do estado do Maranhão, evidenciando-se assim, grande possibilidade de reiteração delitiva de seus agentes.
A paciente fora identificada como uma das participantes da associação criminosa, através de interceptações telefônicas autorizadas por este Juízo, a qual se demonstra a participação ativa desta na rede de traficância, inclusive sendo uma das responsáveis pelo transporte das drogas envolvidas, conforme consta em relatório policial, o qual descreve o modus operandi de cada um, inclusive reproduzindo toda a dinâmica envolvendo a paciente.
Ressalto que a presente decisão fora prolatada baseada em dados, evidências e provas juntadas aos autos pela Autoridade Policial, onde após realizado juízo de valor de todas as informações juntadas, chegou-se à conclusão de que todos os citados na Representação criminal estariam, até então, envolvidos na associação ora investigada, não havendo em nenhum momento da decisão, diferentemente do alegado pelo impetrante, qualquer reprodução literal de manifestação prévia, mas sim, acompanhamento de seus entendimentos.
A prisão de alguns dos representados, incluindo a paciente, fora efetivada em 24/01/2023, onde em audiência de custódia, ocorrida em 25/01/2023, foi dada a oportunidade da defesa da paciente se manifestar, realizando os requerimentos que entendesse necessários, os quais foram devidamente apreciados por este Juízo, conforme consta em ata da sobredita audiência.
Importante ainda observar, que em audiência de custódia, a fim de que este Juízo determinasse a prisão domiciliar da paciente, fora afirmado a princípio, que esta teria filho sob a condição de Autismo, porém, logo após interrogatório, a defesa da paciente já modifica a informação, alegando que o adolescente não seria filho, mas sim, sobrinho.
Esclarece-se ainda, que não houve no momento de seu pedido em audiência, qualquer comprovação idônea de que o adolescente estaria sob os cuidados exclusivos da paciente, e muito menos qualquer documento que comprovasse o grau de parentesco do adolescente com esta ou até mesmo com a sua mãe biológica, motivo pelo qual, este Juízo, considerando os demais motivos autorizadores do ergastulamento cautelar, manteve de maneira fundamentada, a prisão preventiva decretada.
Acrescento ainda, que diferentemente do alegado em Habeas Corpus, o inquérito policial já fora concluído e protocolado sob o nº 0800177-70.2023.8.10.0130, encontrando-se o processo neste momento, aguardando o oferecimento ou não de denúncia pelo Ministério Público.
Era o que cabia informar.
Apresentando protestos de elevada estima e consideração, coloco-me sempre à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente.”.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, no seguinte sentido (Id 23764602 - Págs. 1-8): “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, e, no mérito, pela sua denegação, diante da ausência do constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante.”. É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia destacado, a decisão que decreta a preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária e fundamenta a prisão forte na gravidade concreta do delito para fins de proteção à ordem pública, com destaque à grande quantidade de droga e o comércio intermunicipal (Id 23189138 - Págs. 1-2): “(…) Passando a análise da materialidade e indícios de autoria, infiro do relatório juntado aos autos, sob o Id 80652468 , onde é noticiada a apreensão de 23 tabletes de “maconha” durante a presente investigação, bem como pelas conversas transcritas envolvendo todos os representados, dando conta de que há uma intensa comercialização de entorpecentes em repercussão intermunicipal, os quais apontaram a participação de todos eles na prática delituosa descrita.
Desse modo, restam preenchidos mais outros requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, analisando o material carreado ao bojo do processo, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à decretação do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, visto que, pelas circunstâncias dos crimes descritos nos autos, com a quantidade de drogas negociadas, aliada um grupo extenso e organizado, com delimitação de funções e tarefas, ultrapassando limites municipais e estaduais, levam a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de voltarem a praticar o crime em apreço.
Necessária, portanto, a tutela da garantia da ordem pública..(…) (Grifamos).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Quanto à prisão domiciliar (CPP; artigo 318, V), observo que a impetração não comprova ser a paciente a única responsável pela criança menor, mormente quando as informações põem em dúvida até o grau de parentesco da paciente com a criança (Id 23443465 - Págs. 2-3): HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, IV, CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NÃO VERIFICADO.
RESTAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE OSTENTA LONGA LISTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CONDENADO PREVIAMENTE POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÃO IRRELEVANTES.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E A ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0077248-89.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 20.04.2022) (TJ-PR - HC: 00772488920218160000 Bela Vista do Paraíso 0077248-89.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2022) (Grifamos) Correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera: “Outrossim, é importante destacar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de que a Paciente é a única responsável pelos cuidados do menor I.
L.
B.
Em consulta aos presentes autos, observa-se que ausente a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da Paciente, não havendo possibilidade de se acatar o pedido de prisão domiciliar neste momento.” (Id 23764602 - Pág. 7).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 14 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:50
Denegado o Habeas Corpus a VILMA COELHO LINDOSO - CPF: *53.***.*21-72 (PACIENTE)
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22/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/03/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2023 02:40
Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DE SÃO VICENTE FERRER/MA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/02/2023 05:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801634-42.2023.8.10.0000 Paciente: Vilma Coelho Lindoso Advogado: Lucas Lancelote Muniz Garcia (OAB/MA nº 22.736) Impetrado: Juízo de Direito Comarca de São Vicente Ferrer/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Proc.
Ref. 08010925620228100130 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vilma Coelho Lindoso, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito Comarca de São Vicente Ferrer/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Sustenta que a paciente é investigada em sede de Inquérito Policial (Proc.
Nº 0800311-34.2022.8.10.0130) que apura uma associação criminosa que realiza venda e distribuição de grandes quantidades de entorpecentes na região de Cajapió, São Vicente de Férrer e cidades vizinhas.
Diante disso, teve sua prisão preventiva decretada ao fundamento da proteção à ordem pública em decisão sem fundamentação, razão porque aponta constrangimento ilegal.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “a) A concessão da ordem liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva da paciente por falta de requisitos essenciais (justa causa) dos arts. 311, 312, 313 e demais do CPP ou de forma subsidiária converter a prisão preventiva em domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP) ou outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) como o uso de tornozeleira eletrônica já que a paciente tem residência fixa, prestou esclarecimento da sua identidade que é imprescindível para as investigações policiais, e para a paciente cuidar do seu sobrinho autista que necessita de cuidados especiais.
E seja expedido o devido alvará de soltura; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) A intimação do MPE de 2º grau para a apresentação de parecer; d) Ao fim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade e revogar a prisão preventiva por ausência de justa causa, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, ausência de violação à ordem pública, econômica, por violação da instrução criminal ou violação da aplicação da lei penal.” (Id 23189131 - Pág. 13).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23189 133 ao Id 23189 710). É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “a) A concessão da ordem liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva da paciente por falta de requisitos essenciais (justa causa) dos arts. 311, 312, 313 e demais do CPP ou de forma subsidiária converter a prisão preventiva em domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP) ou outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) como o uso de tornozeleira eletrônica já que a paciente tem residência fixa, prestou esclarecimento da sua identidade que é imprescindível para as investigações policiais, e para a paciente cuidar do seu sobrinho autista que necessita de cuidados especiais.
E seja expedido o devido alvará de soltura; b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) A intimação do MPE de 2º grau para a apresentação de parecer; d) Ao fim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade e revogar a prisão preventiva por ausência de justa causa, inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, ausência de violação à ordem pública, econômica, por violação da instrução criminal ou violação da aplicação da lei penal.” (Id 23189131 - Pág. 13).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a decisão que decreta a preventiva, destaca a materialidade delitiva e autoria indiciária e fundamenta a prisão forte na gravidade concreta do delito para fins de proteção à ordem pública, com destaque à grande quantidade de droga e o comércio intermunicipal (Id 23189138 - Págs. 1-2): “(…) Passando a análise da materialidade e indícios de autoria, infiro do relatório juntado aos autos, sob o Id 80652468, onde é noticiada a apreensão de 23 tabletes de “maconha” durante a presente investigação, bem como pelas conversas transcritas envolvendo todos os representados, dando conta de que há uma intensa comercialização de entorpecentes em repercussão intermunicipal, os quais apontaram a participação de todos eles na prática delituosa descrita.
Desse modo, restam preenchidos mais outros requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, analisando o material carreado ao bojo do processo, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à decretação do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, visto que, pelas circunstâncias dos crimes descritos nos autos, com a quantidade de drogas negociadas, aliada um grupo extenso e organizado, com delimitação de funções e tarefas, ultrapassando limites municipais e estaduais, levam a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de voltarem a praticar o crime em apreço.
Necessária, portanto, a tutela da garantia da ordem pública..(…) (Grifamos).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro do pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2023 11:24
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 22:36
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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