TJMA - 0820404-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RHUAN GABRIEL VIEIRA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:29
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:52
Juntada de malote digital
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02/09/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de RHUAN GABRIEL VIEIRA CRUZ - CPF: *37.***.*66-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:35
Juntada de petição
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26/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2023 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:19
Decorrido prazo de RHUAN GABRIEL VIEIRA CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 03:13
Juntada de malote digital
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17/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0820404-54.2021.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO N. 0801082-96.2021.8.10.0081 AGRAVANTE: AURORA MARY BOUCINHAS COELHO E OUTROS.
ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rhuan Gabriel Vieira Cruz, visando modificar decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte proposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, fundamentando-se na ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.
O agravante relata que, ao completar 18 (dezoito) anos, teve interrompido o pagamento de seu benefício, fruto das contribuições previdenciárias do segurado Januário de Oliveira Cruz, seu genitor, que faleceu em 11 de janeiro de 2010.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento da pensão por morte das matrículas nº 798.143-00 e nº 798.143-01 e, no mérito, os pagamentos dos valores devidos a partir de sua interrupção ocorrida em junho de 2020.
Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, para manter, por hora, inalterada a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
15/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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11/12/2021 02:46
Decorrido prazo de RHUAN GABRIEL VIEIRA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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