TJMA - 0800038-83.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:37
Juntada de termo
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28/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 21:48
Juntada de petição
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 09 DE MAIO A 19 DE MAIO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800038-83.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: MOROH SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A): JUNNYELSON PACHECO SA - OAB MA10838-A AUTORIDADE COATORA: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-A RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0801406-59.2022.8.10.0014 ACÓRDÃO Nº 2111/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE VERIFICADA – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Torno parte integrante do voto o resumo dos fatos contido na decisão acostada no id. 23366281 - Págs. 1 a 3.
Ei-lo: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOROH SOFTWARE LTDA, contra ato reputado ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SRª JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA que não recebeu o recurso por considerá-lo intempestivo.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que o recurso foi interposto tempestivamente conforme se observa dos expedientes do processo referência n. 0801406-59.2022.8.10.0014 (SENTENÇA – EXPEDIENTE – 13217432 – ciência: 23/11/2022 – prazo para manifestação: 07/12/2022 23:59:59) e do id. 82092953 - Pág. 1 a 16 do aludido processo.” Passo ao enfrentamento do mérito.
Havendo duplicidade de intimações, uma por meio de Diário Eletrônico da Justiça Nacional e outra por meio do sistema Pje, no caso concreto há de prevalecer a segunda.
Uma vez assegurada aos litigantes a segurança jurídica dos atos processuais e evitando-se a confusão sobre qual prazo deve ser considerado para fins de tempestividade, no caso em testilha há de ser observada a segunda intimação que está prevista na Lei n. 11.419/06, art. 5º e é considerada, segundo regra extraída de seu § 6º, intimação pessoal.
Assim dispõe aludido dispositivo legal: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Privilegiam-se, dessa forma, a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, garantindo-se dessa forma a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Nessa senda os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 – RJ (Corte Especial; re.
Min.
Raul Araújo; j. 19/05/2021): “DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” [grifei] Seguindo entendimento do Tribunal da Cidadania assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA CONTRA ACIDENTES PESSOAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PREVALENTE.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Diante de duplicidade de intimações, via Processo Judicial eletrônico (PJe) e Diário de Justiça eletrônico (DJe), prevalece a intimação eletrônica, por meio do PJe.
Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 e alinhada com o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do EAREsp n. 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19.5.2021. (...) (TJ-DF 07150181620218070001 DF 0715018-16.2021.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Ressalto que o objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Analisando os expedientes do supracitado processo referência e segundo o entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania acima transcrito, pude constatar que o impetrante foi intimado da r. sentença/fase de conhecimento em 23/11/2022 (proc. referência - EXPEDIENTES – INTIMAÇÃO – 13217432) e teve como termo final para se manifestar o dia 07/12/2022 (23h59min59s).
Apresentação tempestiva da peça recursal (proc. referência – id. id. 82092953 - Pág. 1 a 16).
Feitas as considerações acima, vislumbrando a existência de direito líquido e certo do impetrante, deve a decisão que não recebeu o recurso por considerá-lo intempestivo (processo referência – id. 82271806 - Págs. 1 e 2), com a devida vênia, ser alterada pelo remédio constitucional manejado.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM PLEITEADA para, acolhendo o pedido formulado no presente “writ” (CPC, art. 487, I), reconhecer a tempestividade e determinar o recebimento do recurso e seu encaminhamento, não havendo outro fato impeditivo, para órgão revisor.
Sem custas processuais (justiça gratuita deferida no processo referência); sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF; Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
22/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:03
Juntada de petição
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18/05/2023 23:29
Concedida a Segurança a MOROH SOFTWARE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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17/05/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800038-83.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: MOROH SOFTWARE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JUNNYELSON PACHECO SA - MA10838-A IMPETRADO: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 09 (nove) de maio de 2023, com início às 15hrs e término no dia 16 (dezesseis) de maio de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
24/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 07:01
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800038-83.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: MOROH SOFTWARE LTDA Advogado: JUNNYELSON PACHECO SA OAB: MA10838-A Endereço: desconhecido IMPETRADO: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA LITISCONSORTE : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228213-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o Litisconsorte passivo, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, sobre a Decisão de ID 23366281, para, querendo, se manifestar sobre o presente Mandado de Segurança.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 23:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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