TJMA - 0817795-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817795-41.2022.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: ANTONIO DE MELO VALADARES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado (a) do(a) AUTOR (A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A, e do(a) RÉU ANTONIO DE MELO VALADARES - CPF: *36.***.*08-34 , sobre o teor do(a)sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº: 0817795-41.2022.8.10.0040 Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Ré (u): ANTONIO DE MELO VALADARES Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de ANTONIO DE MELO VALADARES.
Adiante, em decisão ID 73744369 foi concedida a medida liminar pleiteada.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de fevereiro de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:39
Extinto o processo por desistência
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13/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:38
Juntada de petição
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15/08/2022 21:38
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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