TJMA - 0801832-74.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:41
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 20:16
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801832-74.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do Pedido de Desistencia id.92392337,conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 18 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
25/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:42
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801832-74.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:38
Juntada de contestação
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14/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 15:44
Juntada de petição
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05/03/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801832-74.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA CELIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.020 a 2.022 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Com relação a atuação da advogada dos autos, DRª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495), verifico que, em consulta ao sistema PJE, a advogada distribuiu mais de 6.597 ações contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na comarca de Codó a advogada distribuiu mais de 2.251 ações contra banco.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2.023 foram distribuídos mais 1.300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que a advogada usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo / finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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