TJMA - 0801682-64.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 13:48
Processo Desarquivado
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10/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:49
Juntada de termo
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26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de JANAINA BENICIA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:58
Juntada de diligência
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10/03/2023 23:33
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/03/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801682-64.2021.8.10.0131 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: JANAINA BENICIA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreesnão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JANAINA BENICIA DE SOUSA.
Em ID retro as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Oficie-se ao Detran para que efetue o desbloqueio do bem referente a presente busca e apreensão.
Cancele-se eventuais penhoras.
Expeça-se os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
05/02/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:20
Juntada de Ofício
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08/08/2022 11:53
Homologada a Transação
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01/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:20
Juntada de termo
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31/03/2022 21:45
Decorrido prazo de JANAINA BENICIA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:04
Juntada de petição
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18/03/2022 18:58
Juntada de petição
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11/03/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 15:22
Juntada de diligência
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11/03/2022 10:17
Juntada de petição
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12/01/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 15:26
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 19:22
Juntada de petição
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23/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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