TJMA - 0815887-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:10
Juntada de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:51
Juntada de petição
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 12:50
Decorrido prazo de DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:45
Juntada de Ofício
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27/01/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:33
Juntada de Ofício
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14/12/2024 02:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:21
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:06
Juntada de Ofício
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29/11/2024 15:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/11/2024 15:17
Juntada de Ofício
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12/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:08
Juntada de petição
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05/09/2024 05:24
Juntada de petição
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30/08/2024 15:19
Juntada de petição
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29/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 06:05
Juntada de petição
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03/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:19
Decorrido prazo de 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 08:34
Juntada de petição
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06/12/2023 08:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2023 08:23
Juntada de Ofício
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05/12/2023 05:18
Decorrido prazo de 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:44
Juntada de termo de juntada
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17/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 09:27
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:31
Juntada de Alvará
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08/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:42
Juntada de petição
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20/10/2023 12:28
Juntada de Ofício
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11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2023 08:52
Juntada de Ofício
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15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 19:55
Juntada de petição
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16/08/2023 02:14
Decorrido prazo de DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 05:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 13:50
Juntada de termo de juntada
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815887-66.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: OLIVIA CRISTINA VALE PEREIRA e outros DECISÃO Na decisão ID n° 91776957 foram determinadas várias diligências, dentre as quais: intimação de Nilza Vale Pereira para juntar documentos e manifestar-se sobre a retirada dos créditos; intimação dos demais herdeiros para manifestação quanto à concordância de retirada dos créditos, bem como a ratificação para que a inventariante juntasse aos autos a certidão do imóvel.
Até o presente momento, não há nenhuma manifestação da Sra.
Nilza quanto ao que lhe foi requerido, bem como dos demais herdeiros quanto à retirada dos créditos.
Há nova impugnação do Sr.
Antonio Carlos Pereira Junior, afirmando que concorda com a venda do imóvel e também com a retirada dos créditos para posterior sobrepartilha.
Requer ainda que tanto o imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 32, Jardim da Oliveiras, Raposa/MA, quanto o veículo VW fusca sejam submetidos à avaliação.
Tendo em vista o acordo firmado entre as partes e ratificado pelo herdeiro Antonio Carlos, bem como a juntada das certidões negativas fiscais com relação ao imóvel que se deseja a alienação; defiro o pleito e determino a expedição de alvará autorizando a inventariante OLIVIA CRISTINA VALE PEREIRA a proceder a venda e transferência do bem situado na Rua do Direito, quadra 03, casa 09, Bairro Cohafuma, CEP: 65074-810, São Luís- MA, registrado sob o nº 13.149, no 1º Registro de Imóveis de São Luís-MA, devendo, contudo, o valor da venda ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de até 05 (cinco) dias depois da transação.
Com relação ao dissenso apresentado com relação ao valor do imóvel localizado na Rua São Francisco, nº 32, Jardim da Oliveiras, Raposa/MA e do valor do veículo VW Fusca, devo lembrá-los, de logo, que a avaliação é feita visando a escorreita divisão dos bens entre aqueles contemplados com a herança, porém, há um custo pago, via de regra, pelo monte, ou seja, pelo próprio espólio.
Acresço que as despesas de avaliação devem ser custeadas antecipadamente, sob pena de não haver a realização do ato.
Não custa lembrar que, quando as partes são concordes e capazes, não se procederá a avaliação se o ente fazendário, intimado, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens, como indica o art. 633 do CPC.
Nesse sentido, analisando os autos, pude constatar que o ente fazendário do Município a que o imóvel está localizado não foi intimado para apresentar manifestação.
Assim sendo, deixo para analisar o pedido de avaliação judicial na referida oportunidade.
Intimem-se todos os interessados sobre a real necessidade do ato, inclusive a Fazenda Municipal da Raposa/Ma, sendo certo que, caso insistam nele, concederei 15 (quinze) dias de prazo para o recolhimento da competente despesa, que deverá ser comprovada nos autos antes da remessa ao avaliador.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/07/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 13:22
Juntada de Alvará
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11/07/2023 14:50
Outras Decisões
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21/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de NILZA VALE PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de NILZA VALE PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:12
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:25
Juntada de petição
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25/05/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815887-66.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: OLIVIA CRISTINA VALE PEREIRA e outros Decisão As diligências determinadas na decisão 84407180 foram parcialmente cumpridas.
Houve o retorno o Banco do Brasil indicando a inexistência de contas ou ativos vinculados ao extinto (ID 85839745).
A Caixa Econômica Federal enviou os extratos de onde se observa que a conta corrente 0671.001.2611.2 encontrava-se negativa ao tempo do óbito do autor da herança.
Apesar de ter recebido um crédito indicado como salário, em 01/08/2019, parte dos valores foram utilizados para liquidação do débito junto ao Banco, bem como débitos de taxas e juros, havendo, ainda a indicação de pagamento de contas e boletos; contudo, atualmente, encontra-se com saldo igual a zero (ID 86204026).
As contas de n. *83.***.*10-11 indicam um saldo de R$ 3,69.
Não foram localizadas cotas de FGTS e nem PIS.
A pesquisa do SISBAJUD retornou com inexistência de outros ativos (ID 91768669).
A inventariante manifestou-se à impugnação formulada.
Os documentos juntados indicam que a empresa individual não possui patrimônio, tampouco obteve lucros líquidos ou rendimentos nos últimos anos.
Em relação ao terreno, não há registros de propriedade, tendo a inventariante indicado a existência apenas de direitos possessórios, em nome da sua genitora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que direitos possessórios devem ser inventariados, eis que indiscutível a expressão econômica.
A partilha imediata de tais direitos permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a outro momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados (STJ - Resp n. 1.984.847, Rel.
Nancy Andrighi, Julg. 21/06/2022).
Ainda que se trate de Empresa Individual, em tendo ela sido constituída na constância do casamento, faz parte do patrimônio comum do casal, cabendo ao cônjuge não empresário, independente de sua participação na atividade empresarial, metade daquilo que possa ter valor patrimonial a ela referente.
Nesse sentido, embora os documentos juntados indiquem a inexistência de lucros ou rendimentos referentes à empresa, deverão ser trazidos aos autos o ato de registro da atividade empresária, para fins de verificação do valor do capital destacado do patrimônio da empresária.
Todavia, referidos valores patrimoniais podem ser colacionados em sede de últimas declarações, sem prejuízo ao andamento regular do processo, ficando acolhida, assim, a impugnação em seus itens 08 (meação da firma individual) e 10 (direitos possessórios sobre o bem imóvel).
Em relação à possível negociação do imóvel localizado à Rua do Direito, Quadra 03, n. 09, Conjunto Residencial Cohafuma, necessário que o impugnante esclareça sua irresignação, na medida em que foi apresentado em juízo o documento de ID 81569171 - Pág. 9, na qual consta sua assinatura com firma reconhecida, anuindo com a promessa de venda do bem.
Intime-o para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Já quanto à transação do veículo, não se faz crível que a inventariante não tenha obtido qualquer informação acerca da alienação do bem, inclusive porque indica que o valor havia sido partilhado entre os interessados, deixando, portanto, de trazer o numerário que recebeu a título de quinhão.
Lembro, ainda, que é seu dever de perquirir e exibir em juízo os documentos relativos ao espólio.
A teor do artigo 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, não descrevendo no inventário quando estejam no seu poder, ou, com o conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Neste passo, sendo certa a necessidade de verificação do valor da alienação, determino a intimação de Nilza Vale Pereira para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos da transação do veículo, com a juntada do comprovante de recebimento do produto da venda, bem como os beneficiários dos valores.
Em paralelo, oficie-se novamente ao Detran/MA, requisitando o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações de registros de veículo em nome de Antonio Carlos Pereira, CPF *44.***.*27-34 e Nilza Vale Pereira, CPF *37.***.*14-68, no período compreendido entre 07/20219 até o ano corrente.
Caso a pesquisa indique a existência de registro em relativo à veículo CELTA/GM, 2008, encaminhe-se a este juízo as informações acerca da cadeia de transferência, com o envio de cópia do DUT que deu origem à mudança da titularidade.
Acrescente-se no ofício que a informação é crucial aos presentes autos que inventariam os bens deixados pelo falecimento de Antonio Carlos Pereira, lembrando que a legislação processual civil brasileira determina que todos aqueles que, de alguma forma participam do processo, devem cumprir com exatidão as determinações jurisdicionais, e não criar embaraço à sua efetivação, em plena atenção ao dever de cooperação processual, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I e ss.
CPC).
Outrossim, observo que a Secretaria não informou acerca da pesquisa no INFOJUD.
Apesar da indicação de possíveis valores de imposto de restituição, não há nos autos a indicação do local onde foram creditados.
Diante disso, caso a pesquisa não indique com precisão o ente bancário depositário dos créditos, oficie-se diretamente à Delegacia da Receita Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a existência de imposto a restituir referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, não recebido em vida por Antonio Carlos Pereira (CPF *44.***.*27-34), esclarecendo na resposta o local em que foram creditados ou se foram revertidos ao órgão, caso em que deverá ser colocado em conta judicial à disposição deste juízo.
Já me manifestei quanto à não inclusão dos valores monetários de ações ainda em curso e que não contam, portanto, com repercussão financeira disponível para partilha.
Neste cenário, sou por bem aplicar as disposições do art. 2.021 do Código Civil que autoriza que bens litigiosos ou de liquidação morosa e difícil sejam reservados para sobrepartilha, para fins de celeridade ao inventário.
Contudo, cabe a manifestação dos demais interessados, tendo em vista que apenas a inventariante anuiu com a retirada dos pretensos créditos, devendo os herdeiros serem intimados para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito.
Sinalizo que a não concordância importará na paralisação do feito até que se resolva a questão nas vias ordinárias.
Por fim, tendo em vista a necessidade de juntada das certidões do imóvel, bem como a manifestação do impugnante, incabível a análise de venda antecipada do bem até que sejam sanadas referidas ausências.
Cumpra-se e, após, conclusos para análise.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/05/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 20:34
Juntada de Mandado
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16/05/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:26
Juntada de Ofício
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10/05/2023 13:32
Outras Decisões
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09/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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29/03/2023 17:03
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2023 13:20
Juntada de Ofício
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0815887-66.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: OLIVIA CRISTINA VALE PEREIRA DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Antonio Carlos Pereira, ocorrida em 24/07/2019, realizada pela descendente Olivia Cristina Vale Pereira, cuja legitimidade para propositura da ação encontra-se assentada no documento de fls. 13.
Após ter sido nomeada inventariante, assinou o termo da inventariança, apresentando nos autos as primeiras declarações.
A peça protocolada sob o ID 72572468 indicou a existência de cônjuge supérstite e outros quatro descendentes, apontando seus endereços para viabilizar suas citações.
Arrolou, ainda, os bens do espólio.
Os autos contam com as certidões a atestar a regularidade fiscal dos bens e rendas, devidamente acostadas às fls. 23, 24 e 81.
O imóvel indicado conta com seu registro de matrícula e certidão negativa fiscal (fls. 26 e 27), porém não constam as certidões de inteiro teor e ônus atualizadas.
Foram arrolados dois automóveis, porém, há a indicação de que um deles teria sido alienado sem a intervenção judicial.
Há a juntada do certificado de registro e licenciamento de um deles, mas sobre o veículo alienado não consta qualquer comprovação da transação, tampouco que o produto da venda tenha sido repartido entre os herdeiros.
Foram indicados possíveis saldos em conta.
Todos os herdeiros foram citados, tendo o sucessor Antônio Carlos Pereira Junior apresentado as impugnações às primeiras declarações de ID 77930977, reclamando, inicialmente sobre a nomeação da inventariança, para além de outros pedidos.
Consta, a seguir, um pedido de homologação de acordo para venda do imóvel pertencente ao espólio.
Vieram conclusos os autos.
Teço a inicial consideração que o juízo do inventário, em princípio, deve resolver todas as questões objeto da impugnação com base nas provas documentais já amealhadas, facultando-se ao inventariante manifestação prévia ao seu respeito.
O artigo 616 do Código de Processo Civil prevê a legitimidade concorrente para a abertura do procedimento de inventário, não havendo ordem preferencial dentre os interessados referidos nos competentes incisos.
Não obstante o artigo 617 do referido diploma indica uma ordem preferencial a ser seguida, esta não detém de caráter absoluto, na medida que pode ser alterada mediante situação excepcional.
Entendo que, apesar da preterição da cônjuge supérstite, ela, uma vez citada, não apresentou qualquer objeção à nomeação da inventariança, assim como os demais herdeiros, inexistindo patente animosidade acerca da adoção da medida ou qualquer prejuízo na manutenção da parte autora para o múnus que é, inclusive, de auxiliar o juízo.
Além disso, não houve no presente procedimento o deferimento de qualquer medida a diminuir/reduzir o acervo do espólio e, portanto, causar eventuais prejuízos aos herdeiros.
Aliás, a única alienação ventilada ocorreu antes do ajuizamento da ação, em desacordo com os ditames legais, possivelmente transacionada pela cônjuge supérstite e sem a devida intervenção judicial.
Assim, por ora, mantenho a inventariança, na forma deferida, admitindo o temperamento da ordem legal de nomeação da inventariança, sem prejuízo de eventual reconsideração, caso vislumbre prejuízo fático ao andamento processual.
Em relação às informações acerca da apólice de seguro CAPEMISA, não é demais lembrar que a quantia decorrente desses contratos não adentra ao acervo patrimonial da pessoa extinta, tampouco é matéria afeta ao juízo sucessório, consoante a disposição do art. 794 do CC: "no seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito à dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito". É dizer que tais valores não integram o acervo hereditário, inclusive não se sujeitando ao recolhimento de ITCD pois são recursos que se destinam a beneficiários que são necessariamente terceiros, ou seja, pessoas diversas do segurado, devendo os mesmos agir em nome próprio a busca de seus direitos.
No que toca aos valores monetários de ações ainda em curso, ou seja, aqueles que ainda não contam com suas repercussões financeiras no mundo real para serem colocados à disposição do juízo sucessório, no meu entender, seu arrolamento como bem do espólio não traz qualquer efeito prático, na medida em que valores ilíquidos não podem ser partilhados, servindo apenas para ensejar uma possível suspensão processual até que se tenha o deslinde da questão.
Nada obsta que, após suas liquidações, o expectativa dos créditos possa vir a ser partilhada em ação de sobrepartilha, em especial para empreender celeridade no procedimento de inventário.
Em relação aos possíveis valores indicados nos entes bancários, é imperiosa a expedição de ofício para o envio das precisas informações.
Assim, determino que expeça-se ofício à Caixa Econômica e Banco do Brasil requerendo o envio de informações, no prazo de 10 (dez) dias, de ativos (de qualquer) natureza, presentes em conta vinculada ao de cujus Antonio Carlos Pereira, CPF *44.***.*27-34, encaminhando os extratos do período de 24/07/2019 até a data de recebimento da comunicação.
Determino à Secretaria para que promova a pesquisa de ativos no SISBAJUD, as declarações de IRPF dos anos de 2019 e 2020 no INFOJUD, bem como a certidão CENSEC.
Oficie-se, ainda, ao DETRAN, requerendo o envio de informações de registros de veículo em nome de Antonio Carlos Pereira, CPF *44.***.*27-34 e Nilza Vale Pereira, CPF *37.***.*14-68.
Intime-se a inventariante para manifestar-se da impugnação, em especial quanto aos itens 8, 9, 10, 14, 15 e 16, formulados no título II da peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, deverá juntar aos autos os termos da transação do veículo já indicada, com o comprovante de recebimento, bem como o beneficiário dos valores.
Além disso, as certidões de inteiro teor e ônus do imóvel arrolado, atualizada em 30 (trinta) dias.
Quanto à petição de ID 8156916 protocolada pela inventariante, intimem-se todos os outros herdeiros, por meio de seus advogados, para dela dizer nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 14:10
Outras Decisões
-
17/01/2023 05:14
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA VALE PEREIRA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:14
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA VALE PEREIRA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:31
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA VALE PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de NILZA VALE PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de NILZA VALE PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:43
Juntada de contestação
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:01
Juntada de diligência
-
29/09/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 09:18
Juntada de petição
-
28/09/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 07:22
Juntada de diligência
-
19/09/2022 19:16
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2022 19:16
Juntada de diligência
-
19/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
18/09/2022 07:35
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2022 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2022 11:42
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 11:31
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:24
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 15:15
Juntada de Mandado
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14/09/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
20/07/2022 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:20
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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