TJMA - 0808102-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 13:16
Juntada de malote digital
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808102-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - OAB GO18154-A; MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - OAB GO19964-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON ADVOGADOS: MYLLENA LIMA FALCÃO - OAB-MA Nº 16.923; JOÃO SANTOS DA COSTA - OAB-MA 13276-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (proc. n° 0800673-52.2022.8.10.0060) que ajuizou em desfavor do Município de Timon, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, que objetivava a suspensão da exigibilidade de multa aplicada e também a suspensão dos efeitos da inscrição do débito em Dívida Ativa.
Na origem, a Agravante propôs Ação Anulatória de Multa Administrativa do Procon com Pedido de Tutela Provisória de Urgência por discordar da multa aplicada pelo referido órgão, no valor de R$ 29.823,53 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), por que teria descumprido cláusula contratual e propaganda enganosa em banner, referente a previsão de área de lazer a ser construída em empreendimento financiado.
Busca a demanda a anulação de processo administrativo reclamatório perante o PROCON que envolveu a Sra.
Aline Raquel Lopes Medina e a referida empresa, relacionado a contrato de adesão relativo a compra de um terreno da agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do Cadastro em Dívida Ativa de multa indevidamente aplicada acarreta risco real de dano irreparável à atividade empresarial da Agravante, o que deve ser sanado pelo Judiciário.
Aduz que há condenação indevida da Agravante em multa administrativa, sem fundamentação mínima e motivo legítimo, bem como ausência de parâmetros para determinação do valor atribuído.
Assevera, ainda, que a decisão agravada ofende legislação vigente, bem como fere os Princípios da Administração Pública, como o da Legalidade, posto que a decisão do Procon está repleta de vícios, especialmente, quanto ao motivo e o resultado do ato, o que torna o ato nulo, diante da impossibilidade de convalidação.
Alega que a matéria dos autos é de direito e não de fato, razão pela qual os documentos carreados comprovam a ilegalidade do ato administrativo.
Ao final, requer “seja conhecido e atribuído, ao presente Agravo de Instrumento, efeito suspensivo, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, visando a suspensão da decisão agravada até julgamento deste recurso”; “pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a tutela de urgência e, por conseguinte seja determinada a suspensão da dívida e a exclusão da Agravante da Dívida Ativa”.
No ID 23553378 indeferi o pedido de tutela de urgência recursal.
Combatendo a decisão monocrática, o recorrente interpôs agravo interno, objetivando a reconsideração ou reforma do decisum (ID 23957853).
Sem contrarrazões da agravada, embora intimada.
Considerando que o mérito da questão devolvida pelo Agravo Interno se confunde com as questões meritórias do próprio Agravo de Instrumento, a revelar a possibilidade de julgamento conjunto pelo Colegiado, atento aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, determinei vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no ID 28219113, “no sentido de que o agravo de instrumento interposto seja julgado prejudicado”. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno correlato, está prejudicada, diante da superveniente perda de objeto.
Isso porque, nos autos originários (Proc. n° 0800673-52.2022.8.10.0060), já foi prolatada sentença, em 11.08.2023, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…); 2. (…); 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III do artigo 932 do CPC/2015 c/c art. 319, §1º, do RITJMA, nego seguimento ao recurso, uma vez que está PREJUDICADO, de acordo com o parecer ministerial.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ato de comunicação.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:59
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MYLLENA LIMA FALCAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:57
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:04
Decorrido prazo de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:19
Decorrido prazo de TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808102-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - OAB GO18154-A; MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - OAB GO19964-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON ADVOGADOS: MYLLENA LIMA FALCÃO - OAB-MA Nº 16.923; JOÃO SANTOS DA COSTA - OAB-MA 13276-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 16:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:41
Juntada de malote digital
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17/02/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808102-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - OAB GO18154-A; MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - OAB GO19964-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON ADVOGADOS: MYLLENA LIMA FALCÃO - OAB-MA Nº 16.923; JOÃO SANTOS DA COSTA - OAB-MA 13276-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIMON 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (proc. n° 0800673-52.2022.8.10.0060) que ajuizou em desfavor do Município de Timon, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, que objetivava a suspensão da exigibilidade de multa aplicada e também a suspensão dos efeitos da inscrição do débito em Dívida Ativa.
Na origem, a Agravante propôs Ação Anulatória de Multa Administrativa do Procon com Pedido de Tutela Provisória de Urgência por discordar da multa aplicada pelo referido órgão, no valor de R$ 29.823,53 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), por que teria descumprido cláusula contratual e propaganda enganosa em banner, referente a previsão de área de lazer a ser construída em empreendimento financiado.
Busca a demanda a anulação de processo administrativo reclamatório perante o PROCON que envolveu a Sra.
Aline Raquel Lopes Medina e a referida empresa, relacionado a contrato de adesão relativo a compra de um terreno da agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do Cadastro em Dívida Ativa de multa indevidamente aplicada acarreta risco real de dano irreparável à atividade empresarial da Agravante, o que deve ser sanado pelo Judiciário.
Aduz que há condenação indevida da Agravante em multa administrativa, sem fundamentação mínima e motivo legítimo, bem como ausência de parâmetros para determinação do valor atribuído.
Assevera, ainda, que a decisão agravada ofende legislação vigente, bem como fere os Princípios da Administração Pública, como o da Legalidade, posto que a decisão do Procon está repleta de vícios, especialmente, quanto ao motivo e o resultado do ato, o que torna o ato nulo, diante da impossibilidade de convalidação.
Alega que a matéria dos autos é de direito e não de fato, razão pela qual os documentos carreados comprovam a ilegalidade do ato administrativo.
Ao final, requer “seja conhecido e atribuído, ao presente Agravo de Instrumento, efeito suspensivo, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, visando a suspensão da decisão agravada até julgamento deste recurso”; “pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a tutela de urgência e, por conseguinte seja determinada a suspensão da dívida e a exclusão da Agravante da Dívida Ativa”.
Autos vieram-me conclusos por distribuição. É suficiente a relatar.
DECIDO.
Em sede de análise prévia, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, bem como constata-se que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição.
Por tais razões, conheço do recurso.
Como cediço, para a concessão de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com os arts. 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, necessária é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Na espécie, verifica-se que a questão refere-se à discordância de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 29.823,53 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), por que a Agravante teria descumprido cláusula contratual e propaganda enganosa em banner, referente a previsão de área de lazer a ser construída em empreendimento financiado, bem como inscrição do débito em Dívida Ativa, sanções essas aplicadas em processo administrativo que a Agravante entende nulo.
A decisão agravada, em síntese, reputou que não restou comprovada, de plano, a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária dilação probatória.
Vejamos trecho do decisum: "Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Requer o autor suspensão da exigibilidade das multas oriundas de processo administrativo do PROCON municipal.
Contudo, em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Em que pese toda argumentação apresentada, e verificando processo administrativo acostado, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos." Com efeito, examinando o caso neste juízo de cognição sumária, observo que o magistrado a quo procedeu com acerto ao indeferir a tutela de urgência.
Como se sabe, o PROCON tem suas atribuições conferidas pela administração pública através de determinação legal e, nesse aspecto, prevê o art. 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor a sua competência de fiscalização e aplicação de sanções administrativas quando cabíveis.
De igual forma, o Decreto nº 27.567 de 20 de julho de 2011 do Estado do Maranhão, prevê a instituição dos procedimentos administrativos referentes às infrações contra os direitos do consumidor através do órgão competente (PROCON).
Assim, o poder de aplicação de multa pelo PROCON decorre do Poder de Polícia atribuído à Administração Pública por meio do princípio da supremacia do interesse público.
Na espécie, os autos dão conta da instauração de processo administrativo decorrente da reclamação de uma consumidora referente à violação legal da empresa Agravante em não construir área de lazer prevista em contrato assinado e em banner publicitário.
A princípio, constata-se que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, culminando com sanção administrativa à Agravante.
Há que se destacar que, em consulta processual ao sistema Pje deste Egrégio Tribunal, constata-se que a consumidora aludida, Sra.
Aline Raquel Lopes Medina, já judicializou demanda em desfavor da empresa aqui Agravante, relativamente ao negócio entabulado quanto à aquisição do referido imóvel, tendo ajuizado “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL C/ PEDIDO LIMINAR” (proc. 0805390-15.2019.8.10.0060) a qual, embora em grau de recurso, já conta com sentença prolatada desde agosto de 2021, acolhendo em parte a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e reconhecendo a nulidade de cláusula contratual.
Tal particularidade, por certo, consubstancia indicativo de que a ora Agravante não cumpriu adequadamente com seus deveres perante o referido empreendimento, a reforçar, portanto, a necessidade de dilação probatória para que se avalie com a devida cautela a demanda do presente feito.
Desse modo, neste momento inicial, de análise preambular, reputo deva ser mantido o indeferimento da tutela de urgência pretendida, em especial, por que a análise da legalidade e dos demais pormenores exigidos para melhor apuração do caso dependem de dilação probatória, sendo prudente, ainda, a oitiva da parte adversa.
Nesse contexto, pode-se concluir que a probabilidade do direito do Agravante não se encontra evidenciada nos autos, a ponto de autorizar initio litis o deferimento da tutela pretendida.
Assim, em que pese as alegações do Agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos processuais necessários para o deferimento da tutela liminar pleiteada, inexistindo razões que ensejem modificação do entendimento lançado na decisão agravada, antes do julgamento pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido recursal liminar.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de 1ª instância, comunicando-lhe sobre o seu inteiro teor, somente devendo prestar informações a este juízo de 2º grau caso haja modificação da quadra fática.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 08:58
Desentranhado o documento
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15/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:57
Desentranhado o documento
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15/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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