TJMA - 0800180-73.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 23:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:16
Juntada de despacho
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26/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:13
Juntada de petição
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22/07/2023 11:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Juntada de recurso inominado
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19/07/2023 18:47
Juntada de recurso inominado
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17/07/2023 17:35
Juntada de petição
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07/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800180-73.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIEUDE PINTO COUTINHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I – Relatório MARIEUDE PINTO COUTINHO DA COSTA propôs ação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando, em síntese, que a requerida iniciou os procedimentos para a instalação de energia elétrica em seu assentamento há cerca de um ano do ajuizamento da ação.
Contudo, mesmo sem realizar a efetiva ligação, passando a fornecer energia elétrica para sua residência, começou a enviar faturas, cobrando por consumo.
Requer, em razão disso, a declaração de nulidade das cobranças, que entende indevidas, bem como para que a requerida seja compelida a realizar a efetiva ligação de energia elétrica e indenização por danos morais ocasionados.
Decisão deferindo tutela de urgência sob o ID 85386784.
A parte autora requereu o aditamento de seus pedidos (ID 85491046).
Manifestação da requerida informando cumprimento da liminar (ID 86224654).
Citada, a requerida apresentou defesa sob o ID 88312706, na qual, preliminarmente, argui falta de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível.
No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou provas dos fatos, sendo improcedentes os seus pedidos.
Foi realizada audiência, na qual a conciliação das partes restou infrutífera (ID 88454844).
Por fim, retornaram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação 2.1 - Das preliminares No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Concessionária para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a parte requerida extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Equatorial.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Relativamente à arguição de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia para subsidiar o julgamento da demanda, entendo que não subsiste razão ao Requerido, pois, como se verá adiante, a questão pode ser resolvida por simples análise documental, não havendo maior complexidade na análise do instrumento contratual discutido capaz de ensejar dúvida a este magistrado.
Nesse aspecto, ressalto que, conforme a inteligência do Enunciado nº 54 do FONAJE, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim sendo, não existindo a necessidade da prova pericial para a elucidação da demanda, este juízo é competente para julgá-la.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito. 2.2 - Da declaração de nulidade das faturas emitidas antes da instalação do serviço O pedido da Autora consiste em declarar a nulidade das faturas emitidas pela concessionária a partir da competência 12/2022, que segundo ele seriam indevidas, em razão de não estar utilizando os serviços da requerida.
Relata que desde novembro de 2021 se iniciou a instalação da energia elétrica no assentamento em que reside, porém até a data da realização da audiência (03/2023) ainda não teria acesso à energia elétrica.
A Fornecedora, por sua vez, alega, em síntese, que o pedido de instalação nova foi atendido em 30/11/2022.
Portanto, todas as cobranças seriam devidas e legítimas, estando ela no exercício regular de direito, não havendo prejuízos a serem reparados.
Assim, formou-se controvérsia acerca da efetiva instalação ou não do serviço de energia elétrica na residência do autor.
Das provas produzidas em juízo, verifica-se que a concessionária limitou-se a trazer a tela de seu sistema interno, na qual consta a unidade consumidora como ligada a partir da data informada por ela e faturas emitidas com o valor do custo de disponibilidade.
Depreende-se disso que: ou não foi realizada leitura efetiva na unidade consumidora e as cobranças estão sendo realizadas sem a aferição real do consumo, ou as afirmações da autora são verídicas e encontra-se sem o fornecimento de energia elétrica até o momento.
A fim de comprovar as suas alegações, a autora juntou duas fotografias (ID 84034226) que corroboram suas afirmações quanto aos serviços da concessionária estarem inacabados.
Sendo assim, entendo que não foi comprovado pela Concessionária a veracidade de suas alegações.
Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse entendimento, a responsabilidade da Fornecedora poderá ser reconhecida pela falha na prestação do serviço e pelas cobranças indevidas.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade das faturas emitidas e a procedência deste pedido. 2.3 - Da instalação da energia elétrica O cerne da questão consiste no direito de a Autora ver suas solicitação de energia nova realizada em seu imóvel rural, em face deste ser compreendido pelo Programa do Governo Federal “Luz para Todos”, e até o momento ainda não ter sido atendida.
Ao analisar o caso, vejo que assiste direito à parte Autora, haja vista que a Cemar/Equatorial é executora do programa desenvolvido pelo Governo Federal, cujo objetivo visa levar energia elétrica, de forma gratuita, ao maior número de pessoas possíveis, residentes na zona rural.
O programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia Elétrica e Cooperativas de Eletrificação Rural em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias.
O mapa da exclusão elétrica no país revela que as famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor índice de desenvolvimento humano e nas famílias de baixa renda.
Para por fim a essa realidade, o Governo definiu como objetivo que a energia seja um vetor de desenvolvimento social e econômico dessas comunidades, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.
A chegada da energia elétrica facilita a integração dos programas sociais do governo federal, além do acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento.
Para o atendimento de toda essa população, o Governo Federal destina recursos provenientes de fundos setoriais de energia, em parceria com os Governos Estaduais e Concessionárias de energia.
O programa “luz para todos” já teve diversas legislações quanto ao termo final da aplicação do aludido programa, como os Decretos nº 6.442, de 25/04/2008, nº 7.324, de 05/10/2010, nº 7.520, de 08/07/2011, nº 7.656, de 23/12/2011, nº 8.387, de 30/12/2014 e nº 9.357 de 27/04/2018.
Atualmente, encontra-se estabelecido o ano de 2022, como prazo máximo para alcance da universalização no Brasil.
Especificamente na zona rural no Município de Riachão, tal prazo ficou estipulado para 2020, em razão da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, da ANEEL.
Depreendo, ainda, que o assunto reporta-se a política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais.
Na hipótese em testilha, a Concessionária Ré atua como intermediária do Poder Público, na implementação de política pública destinada a diminuir os contornos do “mapa da exclusão elétrica” brasileiro.
Sendo política pública, a essencialidade da energia elétrica e a dignidade humana não podem ser os únicos fundamentos analisados para compelir a concessionária a fornecer o serviço na ocasião da solicitação do futuro usuário.
Resta mencionar ainda, que a matéria em litígio já foi demasiadamente postulada no âmbito da justiça, tendo a Turma de Uniformização de Jurisprudência de Imperatriz emitido o Enunciado nº 006, no seguinte sentido: Enunciado nº 06 – É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz para Todos –PLPT, do Governo Federal.
Desta feita, a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita cum granus salis, ou seja, com certa reserva, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo.
Nesse sentido, ressalto que a atividade judiciária deve respeitar os preceitos normativos, uma vez existentes.
Em suma, onde não haja lei ou ação administrativa complementando a Constituição Federal, deve o Judiciário agir.
Do contrário, eventual interferência deve ter a marca da autocontenção.
In casu, subsiste a obrigação de atingimento da meta de universalização na localidade em questão, estando esta sujeita a um termo (final de 2020), não podendo o Judiciário reduzir o prazo estabelecido pela ANEEL para o seu adimplemento, mas podendo atuar quando este for desrespeitado pela concessionária.
Observo, ainda, que o ajuizamento da ação, de sua vez, se deu em 23/01/2023, após o término do prazo estipulado.
A solicitação administrativa da consumidora, por seu turno, foi feita em 29/11/2022 (ID 88312708), não sendo atendida até o presente momento, conforme restou demonstrado pelas fotografias anexas à inicial.
Ressalto que os prazos para a feitura de nova ligação de energia elétrica, por seu turno, encontram-se regulado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, segundo a qual o procedimento terá dois momentos: a) a vistoria da unidade consumidora, realizada entre três a cinco dias úteis, a partir do pedido, caso o endereço seja urbano ou rural, respectivamente; e, b) a ligação, cujos prazos serão: b.1) dois dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área urbana (residencial, comercial, entre outras); b.2) cinco dias úteis para unidade consumidora de baixa tensão localizada em área rural; ou, b.3) sete dias úteis para unidade consumidora de alta tensão (alguns condomínios, por exemplo).
Desta forma, não há que se falar em recalcitrância na ligação da energia nova no imóvel da Autora pela Ré até o final de 2020 (termo final do cronograma da ANEEL).
A partir dessa data, contudo, já é possível a condenação na obrigação de fazer a ligação de energia, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido autora. 2.4 - Da compensação por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que este diz respeito à violação de direitos da personalidade e que não foram comprovados desta ordem nos autos, entendo que não merece acolhida o pedido.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
DANO MORAL.
O enquadramento do consumidor nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438/2002 (Programa Luz para Todos) enseja a realização das obras às custas da concessionária.
Ainda que reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, por força do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF/88, imprescindível a comprovação de dano e de nexo de causalidade.
Hipótese em que se trata de atraso na efetivação de ligação em imóvel, não se configurando o excepcional reconhecimento de dano in re ipsa.
Destaco, além disso que na condição de executor de uma política pública, a omissão da concessionária segue a teoria subjetiva da responsabilidade, fundada na teoria da falta do serviço, a qual exige a demonstração de culpa ou dolo, senão vejamos:“2.
Em se tratando de suposto erro médico por faute du service ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos, é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Precedentes. 3.
O i.
Expert Judicial apurou que a morosidade na conduta da equipe médica prejudicou o diagnóstico da condição do feto e a tomada das medidas adequadas para reverter a situação, tendo em vista que o procedimento de cesárea era o mais adequado, concluindo pela imperícia e negligência dos agentes estatais.” (grifamos) TJDFT, Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
Diante de tudo isso, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para: 1.
Condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a providenciar a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do autor; 2.
Declarar a nulidade das faturas de energia elétrica emitidas a partir da competência 12/2022 até a data em que for efetivamente comprovada a instalação da energia elétrica na unidade consumidora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Riachão/MA, 27 de junho de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
04/07/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 18:42
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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05/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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22/03/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:30, Vara Única de Riachão.
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21/03/2023 11:06
Juntada de contestação
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08/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:43
Audiência Una redesignada para 22/03/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
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07/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:44
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800180-73.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIEUDE PINTO COUTINHO DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã OCuida-se de ação proposta por MARIEUDE PINTO COUTINHO DA COSTA, qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .Aduz, em resumo a parte autora que a concessionária iniciou as instalações para fornecimento de energia elétrica no povoado em que reside, na zona rural, relativas ao Programa Luz Para Todos.
Contudo, as referidas obras nunca foram finalizadas.
Apesar disso, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), com vencimento em 19/01/2023, constando como unidade consumidora de n° 3017190830, como se estivesse utilizando os referidos serviços.Pleiteia assim, o deferimento de antecipação da tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da referida fatura.Decido.Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se há fortes indicativos de que não está se utilizando dos serviços.De outra banda, não se verifica o periculum in mora inverso, já que o pleito liminar ora concedido é perfeitamente reversível, podendo-se retomar o débito ou até mesmo a inscrição em cadastro negativo, em caso de não pagamento, caso, a final, se conclua pela improcedência dos pedidos.Em contrapartida, no tocante ao pedido de ligação imediata do serviço de energia elétrica, entendo que deve haver um contraditório mínimo sobre os fatos, pois a medida é dotada de irreversibilidade e existem questões de ordem técnica a serem aferidas antes de se poder determiná-la.Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidadeAnte o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do titular da conta contrato nº 3017190830 nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não resolvido o mérito da questão, seja em relação a fatura informada na inicial ou de outras que forem emitidas posteriormente, uma vez que há alegações de que o serviço não está sendo utilizado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.Designo audiência UNA para o dia 21/03/2023, às 14h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local.Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais.Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I.Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23.Cite-se.
Intimem-se.Cópia da presente decisão, servirá como mandado de intimação/citação.Cumpra-se.Riachão-MA, 9 de fevereiro de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão/MA -
10/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:41
Juntada de petição
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09/02/2023 23:26
Audiência Una designada para 21/03/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
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09/02/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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