TJMA - 0800339-14.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:25
Baixa Definitiva
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03/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:28
Juntada de petição
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800339-14.2023.8.10.0147 RECORRENTE: JONHNATAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Hipótese em que o valor fixado, R$ 3.000,00, se mostra insuficiente para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela parte e aquém do patamar adotado por esta Turma recursal, de modo que comporta majoração para R$ 6.000,00.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/05/2023 à 02/06/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
De início, verifica-se que a empresa ré não interpôs recurso contra a respeitável sentença, de maneira que transitou em julgado o capítulo que declarou a inexigibilidade do débito e reconheceu a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando realizada de modo ilícito como consequência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), gera dano moral indenizável, independente de prova do dano, pois incidente na modalidade “in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
No caso dos autos, o valor fixado pelo juízo monocrático, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se insuficiente para compensar o dano moral experimentado, de modo, de modo que comporta majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor mais adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, além de mais consentâneo com o patamar adotado por esta Turma Recursal em vários outros casos análogos, já julgados.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO EM PARTE, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
06/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:06
Conhecido o recurso de JONHNATAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*59-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800339-14.2023.8.10.0147 RECORRENTE: JONHNATAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 26/05/2023 e término às 14:59h do dia 02/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 12 de maio de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
12/05/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800339-14.2023.8.10.0147 AUTOR: JONHNATAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELOI CONTINI - RS35912 Sr.(a) JONHNATAN FERREIRA DOS SANTOS ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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