TJMA - 0802851-97.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:46
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:36
Juntada de petição
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19/02/2024 11:33
Juntada de petição
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14/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:47
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802851-97.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: EDILENE DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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13/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:43
Juntada de termo
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13/04/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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13/04/2023 09:54
Conciliação infrutífera
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13/04/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/04/2023 20:49
Juntada de contestação
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10/04/2023 09:57
Juntada de petição
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18/03/2023 18:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802851-97.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: EDILENE DE SOUSA CARVALHO Parte Requerida:REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 13/04/2023 Hora: 09:40 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 07 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
16/03/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/03/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802851-97.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: EDILENE DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos em Correição.
Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja depositado judicialmente valor definido unilateralmente.
APRECIO PEDIDO.
Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência capitalização de juros, juros excessivos, ilegalidade de tarifas e de comissão de permanência, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2023 11:40
Juntada de termo
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07/02/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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