TJMA - 0819489-75.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:51
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819489-75.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:32
Negado seguimento ao recurso
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31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:59
Juntada de termo
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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04/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2023 08:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/03/2023 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819489-75.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Proc. de Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/03/2023 08:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:27
Juntada de petição
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03/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:41
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº0819489-75.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB MA14311-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
09/02/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/02/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:12
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0819489-75.2016.8.10.0001
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01/02/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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03/11/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/04/2019 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 07:43
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 23:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2019 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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18/03/2019 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/05/2018 16:04
Conclusos para despacho
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03/05/2018 13:36
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2018 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2018 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2018 23:59:59.
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02/03/2018 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2018 23:59:59.
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05/02/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2018.
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03/02/2018 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:31
Conclusos para despacho
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31/10/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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