TJMA - 0803077-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILTON GOMES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:58
Juntada de malote digital
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03/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803077-28.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Edilton Gomes de Moura.
Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100).
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilton Gomes de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais manejado em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação Revisonal nº 0823889-05.2022.8.10.0040, verifico que foi proferida sentença de mérito, na qual o juízo a quo indeferiu a inicial, nos termos do Art. 321, do CPC (Id 92368604).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014).
De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/08/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:36
Conhecido o recurso de EDILTON GOMES DE MOURA - CPF: *03.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803077-28.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Edilton Gomes de Moura Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) Agravado : Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado : Não constituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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