TJMA - 0806796-83.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 10:23
Juntada de petição
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31/01/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 09:51
Juntada de petição
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22/01/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:12
Juntada de cópia de dje
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17/01/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:37
Juntada de despacho
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12/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 12:30
Juntada de Ofício
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04/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:02
Juntada de diligência
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26/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:10
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:51
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2023 14:12
Juntada de petição
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02/05/2023 13:39
Juntada de petição
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02/05/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo: 0806796-83.2022.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPE Réu: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Retifique-se o polo ativo da demanda.
Recebo a apelação interposta pelo Réu SIDINEY NASCIMENTO CASTRO.
Intime-se a defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo legal, consoante determina o art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Após, vistas ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/04/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:46
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2023 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo n° 0806796-83.2022.8.10.0022 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO SENTENÇA SIDINEY NASCIMENTO CASTRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no tipo do artigo 24-A da lei nº 11.340/06 na forma do art. 71, caput do Código Penal do c/c disposições da Lei Maria da Penha Segundo a denúncia: “(...) em 16 de dezembro de 2022, por volta das 22h13min e no horário de 23h50min, bem como em 05 e 06 de dezembro de 2022, respectivamente por volta das 06h06min e 22h30min, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas, em continuidade delitiva, descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas favor de ROSICLEIA SOUSA SILVA.
Segundo o caderno apuratório, vítima e denunciado mantiveram um relacionamento íntimo de afeto por aproximadamente um ano, porém a relação não perdurou ante ao fato de ela se encontrar em uma nova relação amorosa, sendo que o indigitado se recusa a aceitar tal situação.
Nesse contexto, em novembro de 2022, o denunciado ameaçou a ofendida, bem como agrediu fisicamente o novo companheiro dela, o que a fez solicitar Medidas Protetivas de Urgência.
As referidas medidas foram deferidas nos autos nº 0806338-66.2022.8.10.0022, impondo ao denunciado a manutenção de distância mínima de 200 (duzentos) metros, entre outras medidas estabelecidas na decisão, das quais ele já estava plenamente ciente depois de regular intimação, conforme se depreende da informação em id. 81342233 do referido processo.
Apesar de ter sido devidamente intimado da decisão concessiva das medidas protetivas, o denunciado, na data do fatos, as descumpriu, visto que em 05 de dezembro entrou em contato com a vítima via aplicativo WhatsApp, em 09 de dezembro do mesmo ano ele se dirigiu a local onde ela se encontrava, no estabelecimento comercial Arte e Sabor, nesta cidade, sendo que, por fim, em 16 de dezembro deste ano em duas ocasiões o ofensor perseguiu e se aproximou da vítima, ao que na última ocasião foi preso em flagrante delito.” A denúncia foi tacitamente recebida no dia 25.01.2023.
Com o réu citado e resposta à Acusação apresentada, foi realizada a audiência de instrução no dia 02.03.2023.
Na oportunidade foi ouvida a vítima ROSICLEIA SOUSA SILVA e a testemunha de acusação CLEBER OLIVEIRA ALMEIDA.
Ante a necessidade de oitiva de outras testemunhas, a audiência de continuação foi designada para o dia 23.03.2023, quando foram ouvidas as testemunhas JOERBERT CARVALHO RODRIGUES e DEAN BARBOSA DA SILVA, e realizado o interrogatório do réu.
Não houve requerimento de diligências e a instrução foi declarada encerrada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que as provas produzidas comprovaram a autoria e materialidade delitivas (ID 89692097).
A defesa, por sua vez, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja considerada a confissão do acusado.
Pugna, ainda, pela detração da pena cumprida preventivamente (ID 89741657). É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este ínsito no art. 155, do CPP, de maneira que o juiz não está obrigado a formar sua convicção em prova única, podendo ele tirar as suas conclusões da avaliação do conjunto probatório constante nos autos.
O artigo 24-A, caput, da denominada Lei Maria da Penha, assim dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Incorre no ilícito em tela o agente que, à vista de decisão judicial que deferiu em favor da mulher uma das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, desobedece a determinação emanada do Poder Judiciário, sem que, necessariamente, incorra em um novo episódio de violência contra a mulher.
Nesse sentido, verifica-se nos autos de nº 0806338-66.2022.8.10.0022 que as medidas protetivas foram concedidas em favor da vítima em 26.11.2022, proibindo o acusado de se aproximar ou entrar em contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação ou de frequentar o Box nº 282 do Mercado Municipal de Açailândia e suas imediações (ID 81332293 daqueles autos).
No dia seguinte à concessão das medidas, ou seja, em 27.11.2022, o réu foi intimado das medidas de proteção à vítima, conforme se observa na certidão de ID 81342231 daqueles autos, tomando inequívoca ciência da decisão.
Ainda assim, conforme consta da denúncia apresentada, o acusado, nos dias 05, 09 e 16 de dezembro de 2023, mesmo ciente da decisão que o proibiu de se aproximar e ter contato com a vítima, descumpriu o comando judicial, ora se aproximando, ora lhe enviando mensagens através de rede social.
Efetivamente, acerca desses fatos, tenho que tanto a materialidade quanto a autoria foram comprovadas pelas declarações da vítima e pelos depoimentos colhidos em audiência.
Ao depor judicialmente, a vítima ROSICLEIA SOUSA SILVA declarou que requereu medidas protetivas após o ex-companheiro ter invadido sua casa, portando uma faca.
Na ocasião, o réu teria tentado esfaquear o atua companheiro da vítima e agredido fisicamente sua filha, de 15 (quinze) anos.
Ainda assim, segundo a vítima, mesmo com as medidas protetivas já vigentes, o acusado enviou mensagens nos dias 05 e 06 de dezembro/2022, contendo ameaças.
Na primeira vez, a ameaça ainda teria vindo seguida de uma ligação telefônica.
Ademias, no dia 09 de dezembro/2022, quando ela estava em um bar/restaurante chamado Art do Sabor, o réu teria se aproximado em um automóvel e adentrado no mesmo estabelecimento em que ela já se encontrava.
Ao final, a vítima relata no dia anterior em 16 de dezembro/2022, ao sair de casa com o atual companheiro já visualizaram o réu próximo a sua casa.
Ao longo do caminho, viram que o réu continuava a segui-los, motivo pelo qual foram à Delegacia de Polícia Civil, onde foram orientados a procurar a Polícia Militar.
No quartel, a vítima foi orientada a entrar em contato com a PM caso se sentisse novamente ameaçada e pouco tempo depois recebeu uma ligação de um policial informando que o acusado fora preso em flagrante próximo do local onde estavam, enquanto fotograva a fazia vídeos da vítima e do atual companheiro.
Reforço que, como já cediço na jurisprudência pátria, o relato da vítima de agressão doméstica, caso esteja coeso com os demais elementos de prova trazidos aos autos, possui especial relevo no campo das provas.
Nesse sentido os julgados a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
Há de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância em delitos deste estilo, amiúde sem testemunhas.
Na espécie, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, indicando a autoria delitiva e as circunstâncias do crime.
A aceitação do relato da ofendida, como meio probatório capaz de preponderar sobre a negativa do réu, é juízo de valor, que o aprecia em face do conjunto da prova e verifica sua harmonia.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*04-62, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 02/03/2018) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMIDADE DA DEFESA.
A negativa apresentada pelo acusado foi contraditada pelo relato da ofendida, que refere ter sido ameaçada de morte por ele (o réu afirmou que iria pegar uma arma de fogo e matar a vítima).
Deve-se registrar que as declarações da vítima foram firmes, coerentes e harmônicas, permanecendo inalteradas em ambas as fases processuais, o que reforça sua credibilidade.
Ademais, cumpre salientar que a palavra da ofendida assume especial relevância em delitos dessa natureza, tendo em vista que as ameaças e agressões costumam ocorrer em ambiente doméstico, inexistindo testemunhas oculares no momento em que o crime é cometido.
Assim, por ser firme, coerente e ter se mantido harmônica em ambas as fases processuais, a palavra da vítima é suficiente para lastrear a manutenção do édito condenatório.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR, QUE O PROVIA.
REDATORA PARA O ACÓRDÃO A DESA.
ROSAURA MARQUES BORBA.". (Apelação Crime Nº *00.***.*65-84, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 22/02/2018) Ainda, assim, complementando a versão apresentada pela vítima, tem-se que a testemunha CLEBER OLIVEIRA ALMEIDA, seu atual companheiro, em juízo, informou que na época dos fatos estava na casa de sua parceira e acordaram com um barulho de arrombamento.
Percebeu logo em seguida que se tratava do acusado invadindo a casa em posse de uma faca, com a qual tentou furá-lo.
Posteriormente foram solicitadas medidas protetivas pela vítima.
Quanto ao descumprimento das medidas de proteção, afirmou que em uma ocasião o réu enviou mensagem à vítima e, em outro dia, quando estavam em um estabelecimento comercial chamado Art do Sabor o réu entrou no local e aproximou-se deles.
Afirmou, também, que no dia 09 de dezembro de 2022 estava no retorno de um bar chamado Choperia, quando o denunciado passou devagar e depois voltou ao local, sentando-se próximo ao casal.
Por fim, no dia 16 de dezembro de 2022, quando o casal ia para o bar American Pie, novamente o denunciado se aproximou da residência e começou a segui-los, tendo sido preso em flagrante naquele dia.
As testemunhas JAIRO SILVA DE JESUS e JOERBERT CARVALHO RODRIGUES, ambos policiais militares confirmaram os fatos.
O primeiro relatou que foi procurado pela ofendida no Quartel de Polícia e informado sobre a vigência de medidas protetivas e os descumprimentos, tendo passado seu telefone de contato à vítima para que ela o acionasse, caso necessário.
Disse, ainda, que quando a vítima saiu, ele viu o réu a seguindo e foi atrás, prendendo-o em flagrante quando este estava próximo à ofendida, dentro de um veículo.
O segundo policial confirmou o relato do primeiro e acrescentou ter encontrado o denunciado no interior de um veículo próximo onde a vítima se encontrava, munido de um punhal.
O réu, ao ser interrogado, negou a prática dos fatos criminosos, embora tenha admitido que se aproximou da vítima sem ter ciência de que ela estava nos locais apontados.
Disse que quando trocou mensagens com a vítima foi porque ela entrava em contato antes.
Em relação ao segundo episódio, negou que soubesse que a vítima estava no bar Art do Sabor e disse que estava dirigindo devagar porque o trânsito estava agarrado.
Ao ser questionado sobre a faca que tinha no carro, disse que era apenas uma “faquinha” e que não pretendia utilizá-la.
No entanto, em que pese a negativa do réu e a versão apresentada por ele, verifica-se linearidade entre o que consta na denúncia e o que fora relatado pela vítima e pelas testemunhas.
Destaco que o relato da vítima é coerente a foi confirmado, principalmente, pela testemunha JAIRO SILVA DE JESUS, policial militar, que afirmou ter visto o acusado seguindo a vítima assim que ela saiu do quartel, inclusive foi atrás do réu e o surpreendeu tirando fotos/vídeos da vítima, lhe dando voz de prisão em flagrante.
Tais fatos materializam, indubitavelmente, a prática reiterada do tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo imperiosa, pois, a condenação do acusado por tais condutas, em continuidade delitiva, já que o acusado descumpriu as medidas por três vezes.
Em razão disso, faz-se presente a causa de aumento de pena disposto pelo art. 71 do Código Penal, in vesbis: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Nesse diapasão, entendo por bem elevar a pena a ser fixada em 1/3 (um terço) haja vista que o crime de descumprimento de medidas protetivas foi praticado por 03 (três) vezes.
Por fim, observo que o acusado é plenamente imputável e, ao tempo do fato, tinha plena consciência de seu caráter doloso e suas consequências.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO O RÉU SIDINEY NASCIMENTO CASTRO pela prática do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
A culpabilidade do réu, do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 88583944) informa que o réu é tecnicamente primário.
Assim, ante a ausência de outras condenações, tem-se que o réu ostenta bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
Não foi apresentado nos autos que desabone sua conduta.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida.
Os motivos devem ser desvalorados, por reforçarem as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372/GO).
As circunstâncias do crime são comuns à espécie delitiva.
As consequências do crime não ultrapassaram a vontade realizadora do tipo objetivo, não ensejando consequências além do próprio tipo.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Não há motivo para diminuição, nem aumento da pena.
Aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de três crimes idênticos, aplico uma única pena, aumentada do critério ideal de 1/3 (um terço), conforme restou consignado no bojo desta decisão.
Fica o réu, portanto, condenado a pena definitiva de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Por estar o réu preso há 04 (quatro) meses, com fulcro no art. 387, §2º do CPP, DETRAIO DA PENA o tempo de prisão cautelar, restando pendente de cumprimento a pena de 03 (três meses) e 16 (dezesseis) dias de detenção.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do §2º, "c", do art. 33, do Código Penal.
Em razão da violência psicológica empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP).
Outrossim, a Lei nº 11.340, em seu artigo 41, veda a aplicabilidade dos institutos dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento com a aprovação da Súmula 536, que dispõe: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (HC 173.426).
Em vista do réu ter sido condenado à pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS (ART. 77 DO CPP), devendo o sentenciado, sob pena de revogação do benefício, cumprir as seguintes condições: 1ª - Não mudar de residência, sem informar o juízo da execução; 2ª - Manter-se em atividade lícita, demonstrada ao juízo da execução, onde deverá comparecer a cada 02 (dois) meses; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de um ano.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da presente decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa da cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como em qualquer tempo, comunicar a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/1984.
Custas de lei pelo acusado.
Intimem-se o acusado, seu Defensor e o Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e façam-me conclusos os autos.
Com o trânsito em julgado, após a certificação e expeça-se a competente guia de execução.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 17 de abril de 2023 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
20/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 17:42
Juntada de petição
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19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de PMMA JAIRO SILVA DE JESUS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de PMMA JOERBETH CARVALHO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA -
18/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 11:58
Juntada de diligência
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18/04/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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16/04/2023 10:53
Juntada de petição
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15/04/2023 10:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:25
Juntada de petição
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11/04/2023 17:22
Juntada de petição
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10/04/2023 23:13
Juntada de petição
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28/03/2023 23:39
Juntada de petição
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23/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:18
Audiência Una realizada para 23/03/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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23/03/2023 11:18
Mantida a prisão preventida
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21/03/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:02
Juntada de diligência
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21/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:28
Juntada de diligência
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20/03/2023 16:42
Juntada de petição
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19/03/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 19:20
Juntada de diligência
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19/03/2023 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 18:31
Juntada de diligência
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19/03/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 18:27
Juntada de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n° 0806796-83.2022.8.10.0022 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA Requerente: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Preventiva apresentado por SIDINEY NASCIMENTO CASTRO, através de advogado constituído, no qual sustenta, em síntese, ausência dos requisitos necessários à prisão.
Alega, ainda, que o réu já se encontra preso há 60 (sessenta) dias, tendo a audiência de instrução sido redesignada, para continuação, sem que o réu tenha contribuído para tanto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público alerta para o perigo da concessão do pedido e ressalta que o presente caso inclui o descumprimento de medidas protetivas.
Opina, dessa forma, pelo indeferimento do pleito, sob a ótica de que permanece intacto o quadro fático que ensejou sua decretação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. É cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
No caso em questão, reputo que permanecem incólumes os elementos e requisitos autorizadores da segregação cautelar do acusado, o qual teve sua prisão preventiva decretada em 18.12.2022 (ID 82727214), diante do atendimento de seus pressupostos e requisitos, cujos fundamentos transporto para a presente decisão.
Verifica-se nos autos de nº 0806338-66.2022.8.10.0022 que a ofendida solicitou medidas protetivas de urgência em 26.11.2022, sendo estas deferidas no mesmo dia, conforme decisão de ID 81332293 daqueles autos.
Em cumprimento das diligências, o Oficial de Justiça efetuou a intimação do agressor em 27.11.2022, dando-o ciência das restrições de aproximação e contato com a vítima.
A prisão ora questionada foi realizada em flagrante no dia 17.12.2022, ou seja, quando o Representado já estava ciente das medidas protetivas em seu desfavor.
Assim, não há dúvidas de que restaram consubstanciadas as hipóteses de cabimento da prisão preventiva capitaneadas nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, consubstanciada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis.
Considero também que a liberdade do investigado traria risco ao sossego e à vida da vítima.
Ademais, a própria defesa sustenta que a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio).
Ora, ante os fatos ocorridos, é evidente o desprezo do acusado pelas decisões judiciais, vez que, mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, insistiu em descumprir as medidas protetivas então vigentes.
Dessa forma, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes para inibir o investigado de continuar praticando tais condutas, não restando outra alternativa senão mantê-lo acautelado.
Quanto ao transcurso do prazo alegado para a Defesa, verifico que o processo tem tramitado em tempo célere, dentro das peculiaridades do caso, como a necessidade de designação da audiência de continuação.
Inclusive, esta já se encontra designada para o dia 23.03.2023.
Assim, por não haver, nos autos, fato novo apto a afastar os fundamentos e requisitos inerentes à decisão que decretou a preventiva do réu, considero a manutenção da prisão cautelar a medida mais adequada ao presente caso.
Munido das mencionadas considerações, INDEFIRO o pedido apresentado por SIDINEY NASCIMENTO CASTRO, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
13/03/2023 23:49
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 13:34
Audiência Una designada para 23/03/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
13/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 14:31
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:31
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
02/03/2023 16:37
Audiência Una realizada para 02/03/2023 14:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
02/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:47
Juntada de petição
-
28/02/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:18
Juntada de diligência
-
28/02/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:13
Juntada de diligência
-
25/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 11:05
Juntada de diligência
-
23/02/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:13
Juntada de diligência
-
23/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:32
Juntada de diligência
-
23/02/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:28
Juntada de diligência
-
23/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:21
Juntada de diligência
-
22/02/2023 16:07
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 13:41
Juntada de diligência
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:02
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:18
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0806796-83.2022.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): ROSICLEIA SOUSA SILVA e outros Réu: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 84059136, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 2 de março de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Do que, para constar lavro este termo.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca. 1 – O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://vc.tjma.jus.br/vara2crimaca 3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo e a senha padrão: tjma1234 Açailândia, 10 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO RANGEL PEREIRA MORAIS Secretário Judicial -
13/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:33
Audiência Una designada para 02/03/2023 14:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
10/02/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:49
Juntada de petição inicial
-
18/01/2023 14:13
Juntada de petição
-
05/01/2023 10:09
Juntada de denúncia
-
19/12/2022 11:58
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:43
Juntada de diligência
-
19/12/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:37
Juntada de diligência
-
18/12/2022 19:44
Juntada de petição
-
18/12/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2022 12:11
Audiência Custódia realizada para 18/12/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2022 12:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2022 10:28
Audiência Custódia designada para 18/12/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
17/12/2022 22:13
Juntada de petição
-
17/12/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
17/12/2022 16:38
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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