TJMA - 0800659-39.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:40
Juntada de apelação
-
25/08/2025 13:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800659-39.2023.8.10.0026 SENTENÇA Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel c.c.
Reintegração de Posse, proposta por SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA em face de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 27 de julho de 2019, as partes contrataram instrumento particular de compra e venda número 3720, tendo como objeto o lote número 09, quadra 119, do Loteamento Cidade Nova, localizado neste município.
As partes teriam ajustado o valor inicial de R$ 81.675,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais), como o valor das contraprestações devidas pelo requerido à vendedora, por ocasião da aquisição imobiliária ajustada.
Os montantes supramencionados deveriam ser pagos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, no valor de R$ 335,22 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) cada, sujeitas a reajuste, consoante índice financeiro contratado.
Contudo, desde 25 de maio de 2021, o requerido teria deixado de honrar integralmente com suas obrigações contratuais, pois teria se abstido de realizar pagamentos, e o saldo devedor atualizado referente às parcelas vencidas alcançariam a quantia de R$ 10.552.34 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Aduz a parte autora que o requerido foi devidamente constituído em mora, em 19/10/2022, mediante notificação por edital, teria ainda sido cobrado, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da Circunscrição Judiciária de Balsas - MA, nos termos da lei 6.766/79, devidamente publicado em Jornal de Grande Circulação neste comarca.
Por fim, requer a parte autora a reintegração de posse do imóvel, objeto contratual, inclusive liminarmente; a condenação do requerido ao pagamento da taxa de fruição de 1% (um por cento) a. m., desde a data da assinatura do contrato até a efetiva reintegração da posse; e a retenção de 10% dos valores atualizados do contrato.
Devidamente citado, o requerido ficou inerte, consoante certificado em ID 101314801.
Relatados.
Decido.
A ausência de contestação importa no reconhecimento do fenômeno da revelia e esse, por sua vez, determina o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso II, do CPC, bem como presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344, CPC).
Decreto a revelia do requerido.
Neste cenário, a resolução do contrato configura exercício regular do direito de ambas as partes, já que a culpa pelo rompimento da relação jurídica deve ser atribuída exclusivamente ao promissário-comprador, o qual encontra-se inadimplente, consoante provado através de notificação extrajudicial do devedor, de ID 85615863 e ID 85615860.
Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplemento do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica, em princípio, na devolução dos valores pagos ao comprador e no ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da vendedora na posse do imóvel.
Trata-se de consequência in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MULTA COMPENSATÓRIA.
A determinação de restituição de valores pagos pelo comprador constitui decorrência lógica da rescisão do contrato, independendo de pedido da parte, seja em contestação ou reconvenção.
Do mesmo modo, em razão da resolução do contrato, tem direito a vendedora à reintegração na posse do bem objeto do contrato.(...)(TJMG - Apelação Cível 1.0148.10.002712-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS e DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda n° 3720, lote 09, quadra 119, do Loteamento Cidade Nova, neste município, devendo as partes retornarem ao status quo ante, após o decote dos encargos decorrentes da resolução, e na subsequente reintegração da autora na posse do imóvel.
O valor das parcelas quitadas pelo requerido será atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas (art. 86, caput, do CPC) e honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:23
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 11:37
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:07
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 15:03
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:42
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800659-39.2023.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado(s) do reclamante: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA) REU: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 102353640 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA em face de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.Durante a regular tramitação do feito, as partes acostaram no id n° 102288308, acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o efetivo cumprimento da obrigação pelo requerido, dentre outras peculiaridades.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Outrossim, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até 25/07/2024, após o que deverá ser a parte requerente intimada na pessoa de seu advogado e, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de ter o seu silêncio interpretado como cumprimento integral da obrigação pela parte adversa.Mantenham-se suspensos em secretaria.Oportunamente, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:52
Homologada a Transação
-
26/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800659-39.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 REQUERIDA:RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar, sobre a certidão ID 101314801, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:101314807 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:09
Juntada de diligência
-
25/04/2023 12:56
Juntada de petição
-
16/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800659-39.2023.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 REQUERIDO: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:89250467 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo.SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:33
Juntada de petição
-
03/03/2023 17:42
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800659-39.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 REQUERIDA:RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para comprovar e/ou realizar o pagamento das custas iniciais, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:85836740 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000289-57.2012.8.10.0098
Antonio Luiz Nogueira Alves
M. S. Gomes Facunde
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2012 12:35
Processo nº 0801316-46.2018.8.10.0061
Jose Fernandes Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 21:34
Processo nº 0804215-05.2022.8.10.0052
Luiza Helena Silva Cruz
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 10:38
Processo nº 0801765-21.2022.8.10.0107
Heloisa Florentina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 17:25
Processo nº 0801765-21.2022.8.10.0107
Heloisa Florentina da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 08:23