TJMA - 0804215-05.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 16:48
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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02/05/2023 16:46
Juntada de cópia de dje
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804215-05.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIZA HELENA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, MM Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) ajuizada por LUIZA HELENA SILVA CRUZ em face de CAEMA, no bojo da qual peticionou o Requerente pleiteando a desistência da demanda, conforme petição de ID 85136315.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, quando já triangularizada a relação processual, o Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da Parte Ré, nos termos do seu artigo 485, § 4º.
No caso em apreço, porém, verifico que não fora realizada a citação do requerido no presente processo, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, 08 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 861/2023 Pinheiro/MA, 10 de março de 2023.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
10/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:29
Extinto o processo por desistência
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09/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804215-05.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIZA HELENA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA1290 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho de custas, e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/02/2023 09:05
Juntada de petição
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07/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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