TJMA - 0825888-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 10:06
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARLIRIA CASTRO RIBEIRO FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYRLA RIBEIRO FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825888-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S AGRAVADA : M.
R.
F.
Representada por MARLIRIA CASTRO RIBEIRO FONSECA ADVOGADO : IAN PIMENTEL GAMEIRO - OAB PA019603 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores relativos à multa por descumprimento, via SISBAJUD, nas contas da ré.
Considerando que a decisão de Id. 74199634 fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o bloqueio de R$30.000,00 O recorrente alega, em suma, que o fornecimento do medicamento a base canabidiol não foi deferido em qualquer decisão do juízo de base, de modo que não há que se falar no seu descumprimento.
Aduz que “não pode a Agravante ser penalizada com multa diária sem limitação ou bloqueio de valor por não ter cumprido uma determinação que não foi deferida, em liminar!” Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do indeferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Em que pese o argumento do Agravante de que o fornecimento do medicamento a base canabidiol não foi deferido em qualquer decisão do juízo de base, verifico que na Decisão de ID 74199634, o juiz deixou assim consignado, in verbis: “No que concerne à medicação à base de canabidiol, conquanto não se trate de tratamento previsto no ROL da ANS, que de acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, é taxativo, não se pode deixar de considerar que as operadoras apenas não estão obrigadas a arcar com custos, nos casos em que, para a cura do paciente houve outro procedimento eficaz dentre os referendados pela agência reguladora.
Nessa perspectiva, com base nos critérios estabelecidos no julgamento, a 2ª seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. (…)
Ante ao exposto, CONCEDO parcialmente, a tutela pleiteada, a fim de determinar que a parte demandada promova o custeio de todas as demais terapias necessárias indicadas pela médica que acompanha a requerente, nas quantidades e tempos de duração indicadas no laudo, mais precisamente, quanto à Fisioterapia Motora e Fonoaudiologia com Método PECS, esta última a ser realizada também na CLINICA ACOLHER – Centro de Apoio Multidisciplinar, Rua Coronel Paiva, n. 06, Bairro Turu, CEP: 65.066-290.
E-mail: [email protected], telefone: (98) 98155-2099, São Luís – MA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de 30 dias, a ser revertida em favor da demandante. (...)” Dessa forma, em uma simples leitura da fundamentação apresentada pelo Juízo de Origem é possível compreender que ao determinar que a parte Agravante promova o custeio de todas as demais terapias necessárias indicadas pela médica que acompanha a requerente inclui-se o fornecimento do referido medicamento, notadamente porque consta o laudo médico da Dra.
Patrícia da Silva Sousa (ID 46698064) solicitando o seu uso.
Destaco que não cabe à empresa questionar a forma como será conduzido determinado tratamento, de modo que a responsabilidade pela condução da melhor terapêutica é do profissional médico que atende o associado.
Além do mais, conforme bem pontuado pelo parecer ministerial, o óleo de canabis rico em CBD (canabidiol) já encontra-se autorizado pela Anvisa, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 660/2022, constantes na NOTA TÉCNICA nº 22/2022/ANVISA.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MARLIRIA CASTRO RIBEIRO FONSECA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MAYRLA RIBEIRO FONSECA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:43
Decorrido prazo de MARLIRIA CASTRO RIBEIRO FONSECA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:43
Decorrido prazo de MAYRLA RIBEIRO FONSECA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81.***.***/2895-28 Documento: Decisão-AI-0825888-16.2022.8.10.0000.pdf Remetente: 2ª Câmara Cível ( Gerson de Jesus Monteiro ) Destinatário: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS ( TJMA ) Data de Envio: 07/02/2023 14:16:16 Assunto: DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.-AI-0825888-16.2022.8.10.0000 REFERENTE AO PROCESSO Nº.0825888-16.2022.8.10.0000 Impresso em: 07/02/2023 às 14:17 -
15/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:17
Juntada de malote digital
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07/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
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30/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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