TJMA - 0806796-83.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/01/2024 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:37
Juntada de petição
-
09/11/2023 10:49
Juntada de parecer
-
08/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0806796-83.2022.8.10.0022 APELANTE: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB MA15533-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I – Havendo provas suficientes nos autos para atestar a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, a condenação do réu é medida que se impõe.
Outrossim, é inviável a absolvição por atipicidade da conduta quando comprovado que o réu tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, as descumpriu; II – A impugnação à dosimetria de forma genérica, sem especificação da ilegalidade ou do excesso, implica a manutenção da pena fixada na origem, em especial quando inexiste teratologia ou desproporcionalidade na reprimenda imposta; III – Apelação criminal parcialmente conhecida, e, nessa parte, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIDINEY NASCIMENTO CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia que o condenou a 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal (descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva), e, ao final, verificando a presença dos requisitos do art. 77 do Código Penal, concedeu ao ora apelante a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as seguintes condições: a) não mudar de residência sem informar o juízo da execução; b) manter-se em atividade lícita, demonstrada ao juízo da execução, onde deverá comparecer a cada 2 (dois) meses; c) prestar serviços à comunidade pelo prazo de 1 (um) ano.
Nos termos da inicial acusatória, no dia 16/12/2022, por volta das 22h e 13min e às 22h e 50min, bem como nos dias 05/12/2022 e 06/12/2022, respectivamente, às 6h e 6min e às 22h e 30min, o apelante, em contexto de violência de gênero e prevalecendo-se das relações domésticas descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, sua ex-companheira.
Segundo o apurado, Sidiney Nascimento Castro e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 1 (um) ano.
Após o término, a vítima iniciou um novo relacionamento, causando a indignação do apelante, que não aceitou a situação.
Nesse contexto, em novembro de 2022, o apelante proferiu ameaças em desfavor da vítima, bem como agrediu fisicamente o novo companheiro desta, motivando-a a solicitar as medidas protetivas de urgência que foram deferidas nos autos nº 0806338-66.2022.8.10.0022.
A decisão de deferimento impôs ao ora apelante, dentre outras determinações, a manutenção de uma distância mínima de 200 (duzentos metros) em relação à vítima.
Apesar de ter sido devidamente intimado da decisão concessiva das medidas protetivas, o apelante as descumpriu deliberadamente.
No dia 05/12/2022 e 06/12/2022 entrou em contato com a vítima via aplicativo WhatsApp; já em 09/12/2022 se dirigiu ao local onde esta se encontrava, estabelecimento comercial Arte e Sabor; e em 16/12/2022, em duas ocasiões (às 22h e 13min e às 22h e 50min), perseguiu e se aproximou da vítima, tendo sido preso em flagrante delito na última vez. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que a sentença foi proferida com base em prova frágil, baseada exclusivamente na palavra da vítima, e, portanto, insuficiente para fundamentar um juízo condenatório, inexistindo elementos concretos a demonstrar que o crime ocorreu em, pelo menos, três oportunidades, razão pela qual merece ser afastada a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva); 1.1.2 Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, ante a primariedade, personalidade, bons antecedentes e conduta social do apelante, bem como em observância ao princípio da individualização e da proporcionalidade; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Sustenta que a sentença não merece reforma, por serem as provas dos autos suficientes para fundamentar a sentença condenatória; 1.2.2 Explica que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) é de natureza formal, consumando-se com a simples realização da conduta enunciada no dispositivo, de modo que o consentimento da ofendida, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito; 1.2.3 Aduz que o pedido de pena no mínimo legal se baseou em circunstâncias judiciais que sequer foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não deve ser reparada.
De igual modo, na terceira fase, vez que não há irresignação específica em relação ao quantum aplicado para a continuidade delitiva; 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (ID 28221881); É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passo a proferir o voto. 2.1 Da absolvição por ausência de provas Conforme extrai-se dos autos, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal (descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade), e, compulsando detidamente os elementos coligidos durante a instrução, não há dificuldades em identificar tanto a autoria como a materialidade delitiva, devendo, desde logo, ser rechaçada a irresignação da defesa quanto à condenação do acusado, ora apelante.
Digo isso, porque a sentença recorrida encontra pleno respaldo no arcabouço probatório colacionado, este que é suficiente para apontar a ocorrência, em continuidade, do crime em apreço, bem como seu autor.
Assim, tenho que a materialidade, assim como a autoria delitiva, encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 27314615, p.4/5), Boletim de Ocorrência (ID 27314615, p.20), depoimento da vítima em sede policial (ID 27314615) e em juízo (ID 27314679), bem como as declarações prestadas pelo seu companheiro Cléber Oliveira Almeida (ID 27314615, p.9) e pela testemunha Oricelo Araújo da Silva (ID 27314615, 9.10) em sede policial e, após, ratificadas em juízo.
Em relação ao depoimento da vítima, ao contrário do que alega a defesa, há elementos suficientes para preservar o édito condenatório em desfavor do apelante, eis que as teses defensivas foram incapazes de desconstituir, ou de pôr em dúvida o ocorrido (e a quantidade de vezes).
Na espécie, as declarações da lesada são lineares e elucidativas, sem apresentar contradições a mitigar a factualidade do relato, sendo as eventuais dissonâncias existentes irrelevantes e insuscetíveis de reprimir a veracidade de sua versão.
Vejamos: “Que solicitou as medidas protetivas por ter o acusado invadido sua casa, ocasião em que arrebentou o portão e esfaqueou seu atual companheiro, além de cortar a mão de sua filha; que foram duas horas de terror; que no dia 05 e 06 o acusado lhe mandou mensagem lhe ameaçando; que no dia 16/12/2022 estava saindo de casa com o seu companheiro e o acusado estava parado a uns vinte metros de distância de sua casa; que foram a um bar e o acusado estava lá também; que ele estava em todos os lugares em que a depoente estava; que foram pegar o carro no estacionamento em frente, e avistou o carro do acusado; que iam para outro bar, nisso o acusado estava os seguindo; que então pararam na Delegacia para pegar algumas informações; que o policial civil deu a sugestão de que fosse até o Quartel, solicitar proteção de policiais militares; que quando estava chegando ao Quartel, avistou Sidiney na rotatória parado, como se estivesse seguindo-os (…) que estacionaram o carro no bar Arte do Sabor, e o acusado estacionou atrás, quando os policiais o flagraram fazendo vídeo e tirando foto da vítima e do seu companheiro; que também no dia 09/12/2022 estava novamente no bar Arte e Sabor, e ele chegou, ficou uns 5 minutos lá pelo balcão e depois saiu; (…) que percebia que ele estava lhe seguindo, porque olhava pelo retrovisor e identificava que ele estava atrás; (Depoimento da vítima, ID 27314679 e 27314680) Para corroborar as ocorrências acima relatadas, tem-se ainda as declarações prestadas por Cléber Oliveira Almeida, atual companheiro da vítima, que aponta, pelo menos, três ocasiões em que o ora apelante se aproximou desta, descumprindo, assim, as medidas restritivas deferidas.
Primeiro diz que soube, através de sua companheira, que o apelante estava lhe mandando mensagens.
No dia 09/12/2022, aduz que estava com a vítima em um bar e Sidiney chegou, passou devagar por ele e sentou próximo por alguns minutos.
Outro dia (16/12/2022), conta que estavam em um bar e, ao sair, perceberam que o apelante, de dentro de um carro parado próximo ao estabelecimento, os observava.
Ato contínuo, se deslocaram para outro estabelecimento e o apelante os seguiu, foi quando os policiais o prenderam em flagrante.
Em seu interrogatório, Sidiney Nascimento Castro nega os fatos a si imputados, consignando que entrou em contato com a vítima através do aplicativo Whatsapp apenas porque ela havia mandado mensagem primeiro.
E, em relação ao episódio supostamente ocorrido no dia 16/12/2022, disse que, na verdade, tinha ido deixar sua namorada próximo ao bar Arte e Sabor, sem saber que a vítima estava lá e que passou com marcha reduzida em frente ao referido estabelecimento porque o trânsito estava lento.
Ocorre que, em que pese haver certa controvérsia nos depoimentos da acusação e defesa sobre o dolo do apelante em manter contato com a vítima contra a sua vontade, bem como da aproximação aos locais proibidos pela medida protetiva, entendo que a manutenção da condenação é a medida mais acertada neste caso.
Na espécie, o apelante, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas, entrou em contato com a vítima e desrespeitou o limite de aproximação, a afastar a alegação de ausência de dolo do agente em violar o comando da decisão judicial.
Logo, a absolvição pretendida mostra-se inviável, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não é outro entendimento jurisprudencial, segundo o que não se admite a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu, e, mesmo assim, optou por infringi-las. 2.2 Do redimensionamento da pena.
Impugnação genérica O processo de dosimetria da pena obedece certa discricionariedade porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação, devendo ser reavaliado pelo Tribunal somente em caso de abuso manifesto desta discricionariedade (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
No caso, a defesa aponta genericamente excesso na fixação da pena, postulando sua fixação no mínimo legal, in verbis: “Ainda que não seja o objeto principal desta Apelação, é importante ressaltar que a pena aplicada ao Apelante foi excessiva e deve ser reduzida.
Conforme se verifica dos autos, a sentença condenatória impôs ao Apelante a pena base em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Entretanto, a pena imposta ao Apelante deve ser reduzida em razão de sua primariedade, bons antecedentes, personalidade e conduta social, conforme preconiza o art. 59 do Código Penal”.
Como visto, não há impugnação específica a nenhuma das circunstâncias judiciais que a defesa entendeu excessiva, limitando-se apenas à alegações referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social do apelante, circunstâncias que sequer foram levadas em consideração para a elevação da pena-base.
Do mesmo modo, na terceira fase da dosimetria, onde os argumentos da defesa para a exclusão da configuração da continuidade delitiva são totalmente imprecisos e vagos, chegando a se confundir com a tese principal de absolvição.
Assim, pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente -, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença nesse ponto.
Portanto, não conheço do recurso no que atine à insurgência contra a dosimetria da pena, diante da ausência de dialeticidade do apelo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da análise das provas no processo penal “Elementos de prova (evidence, em inglês) são todos os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa.
Deve ser empregado no plural – elementos de prova ou elementos probatórios –, pois o convencimento judicial, em princípio, resulta de mais de um, ou seja, de uma pluralidade de informações.
Funcionam, assim, como elementos de prova a declaração de uma testemunha sobre determinado fato, a opinião emitida por perito sobre a matéria de sua especialidade, o conteúdo de um documento juntado aos autos, etc.” A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão.
Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8/ ed., 2020, p.660/661). 4.2 Dosimetria da pena.
Impugnação genérica “Interesse recursal, trata-se de um dos pressupostos subjetivos para admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício.
Recorrer por recorrer é algo inútil, constituindo obstáculo à economia processual, além do que o Judiciário é voltado à solução de conflitos e não simplesmente a proferir consultas ou esclarecer questões puramente acadêmicas (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 8. ed., 2008, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 923-924). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência PENAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
JUÍZO COMPETENTE.
EMENDATIO LIBELLI.
REJEITADAS.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
TIPICIDADE. É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar a imputação do crime do art. 24-A, quando, anteriormente fixadas medidas protetivas em favor da vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/2006.
Não há ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença se, apesar de a denúncia não registrar a classificação do crime, há narração expressa do fato noticiado (ameaça), permitindo a correta compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Demonstrado nos autos que o réu esteve na residência da vítima, em descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, das quais tinha ciência, mantém-se a sua condenação pela prática da conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Não se ilide a caracterização do crime, se a vítima eventualmente manteve contato com o réu ou tolerou sua presença em momento anterior.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é o respeito e cumprimento às decisões judiciais, destinadas a dar efetividade à proteção da vítima de violência doméstica.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1227-96 DF 0012012-41.2018.8.07.0003, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2019) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nego provimento, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
03/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 21:50
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:18
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
05/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
05/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
05/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
14/08/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 15:52
Juntada de parecer
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOUSA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOUSA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 08:27
Juntada de documento
-
25/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0806796-83.2022.8.10.0022 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: SIDINEY NASCIMENTO CASTRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Acolho a solicitação da PGJ formulada sob o ID 27525687 determinando, em virtude da prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0805947-46.2023.8.10.0000, que o presente recurso seja redistribuído à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, membro da Terceira Câmara Criminal, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/07/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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