TJMA - 0802240-92.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:37
Juntada de apelação
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03/11/2023 12:01
Juntada de petição
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01/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:00
Juntada de petição
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26/09/2023 16:31
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 16:25
Juntada de contestação
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11/08/2023 14:14
Juntada de petição
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18/07/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SILVA em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:58
Juntada de diligência
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23/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:10
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802240-92.2022.8.10.0101 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de procedimento comum ordinário na qual o demandante pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que nada contratou com o banco requerido, pugnando em sede de tutela de urgência pela suspensão da suposta cobrança indevida em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. 1 - Considerando a inexistência nesta Vara Única de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJ/MA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2 - Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. 3 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 4 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. 5 - Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 6 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
17/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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