TJMA - 0826966-22.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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09/07/2024 08:41
Juntada de termo
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:09
Homologada a Transação
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08/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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07/04/2024 19:34
Juntada de petição
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02/04/2024 11:47
Juntada de petição
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26/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:10
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:01
Juntada de contestação
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27/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:33
Juntada de juntada de ar
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07/10/2023 22:35
Juntada de termo
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23/09/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:40
Juntada de petição
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16/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 10:35
Juntada de termo
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15/03/2023 21:24
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 08:18
Juntada de termo
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826966-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado, contra MBM PREVIDENCIA PRIVADA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos referente a tarifa "PAG COBRANÇA" de seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de um longo tempo do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2023 11:36
Juntada de petição
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15/12/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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