TJMA - 0800547-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 08:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/03/2024 14:16
Juntada de petição
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:00
Juntada de petição
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05/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 08:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/01/2024 07:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:53
Juntada de petição
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19/01/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 12:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 22:26
Juntada de petição
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08/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:57
Juntada de termo
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04/05/2023 17:23
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2023 17:14
Juntada de petição
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25/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800547-28.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 23 de Abril de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
23/04/2023 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 20:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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19/04/2023 08:11
Conciliação infrutífera
-
19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/04/2023 21:15
Juntada de contestação
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20/03/2023 20:43
Juntada de termo
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800547-28.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Parte Requerida:REU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 18/04/2023 Hora: 14:15 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 16 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
17/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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15/03/2023 23:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800547-28.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: REU: BANCO AGIBANK S.A.
BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA NOEME FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO AGIBANK S.A., qualificado nos autos.
Pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, em razão de não ter autorizado desconto.
Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor.
Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito.
Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo : RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado.
Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental.
Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar.
Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar.
Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”.
Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito.
Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar.
De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos.
Ante ao exposto, defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor.
Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
05/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/01/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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