TJMA - 0802640-38.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0802640-38.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INDAIATUBA RECLAMADO: ECILA IARA AGUIAR E SILVA, CRISTOFERSON LOBATO SÁ Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas as partes.
Declarada aberta a audiência às 11h35min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência conforme documento ID 85855449.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito _________ Assinado eletronicamente -
12/05/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/05/2023 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 23:40
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 07:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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28/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:53
Juntada de diligência
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28/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 16:51
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802640-38.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A, ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 Requerido(a): ECILA IARA AGUIAR E SILVA e outros INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 12/05/2023 11:20Horas, a ser realizada presencialmente .
Advertências As audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer nos autos e de forma fundamentada a participação por Videoconferência, cabendo ao magistrado a decisão pela conveniência de sua realização nos moldes pleiteados.
Ficando desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 15 de fevereiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
15/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802640-38.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA Requerido(a): ECILA IARA AGUIAR E SILVA e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerente objetivando deferimento à participação, por meio de videoconferência, na audiência marcada nestes autos(id.85606268).
A Resolução nº. 481 do CNJ, editada em 22.11.2022 disciplinou a matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19 reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial e, em caráter excepcional, a realização na modalidade de Videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização.
No caso dos autos não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida a qual deve ficar restrita, como bem dito, na resolução referida a qual é reforçada pela Port.
Conjunta 001/2023 – TJMA. aos casos de comprovada limitação física, seja por doença ou outra causa relevante (devidamente comprovada).
Fica de logo esclarecido que o direito à excepcionalidade é exclusivo da parte , conforme as disposições contidas na Res. 481 – CNJ e Portaria Conjunta 01/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a audiência designada a realizar-se na Modalidade Presencial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
14/02/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:48
Juntada de petição
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14/02/2023 09:29
Juntada de petição
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13/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:00
Juntada de termo
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13/02/2023 09:59
Juntada de petição
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16/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:03
Juntada de diligência
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16/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 15:00
Juntada de diligência
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11/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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