TJMA - 0802788-43.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/04/2025 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DIANA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIANA DE SOUSA - CPF: *03.***.*20-21 (APELANTE)
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18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DIANA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/02/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2025 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2025 09:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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05/01/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de DIANA DE SOUSA - CPF: *03.***.*20-21 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2024 09:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/12/2024 14:01
Juntada de petição
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04/12/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802788-43.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIANA DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO/CARTA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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