TJMA - 0802120-19.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUANE DE ALMEIDA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:24
Expedição de Informações por telefone.
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25/04/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:03
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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16/04/2023 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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11/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802120-19.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANE DE ALMEIDA ALVES DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 88805222, tendo a parte autora solicitado a liberação do montante depositado, consoante id 88840904.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para liberação do montante depositado pelo demandado, conforme DJO constante no (id 88805222), em favor da parte autora (id 88840904), em seguida, intime-se para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberado o valor, arquive-se com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
29/03/2023 16:39
Expedição de Informações por telefone.
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29/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 07:31
Juntada de termo
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28/03/2023 07:31
Juntada de termo
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27/03/2023 17:29
Expedição de Informações por telefone.
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27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:44
Juntada de petição
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27/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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23/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802120-19.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANE DE ALMEIDA ALVES DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a parte autora pretende o ressarcimento, em dobro, do valor cobrado pela requerida de forma indevida, além de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que estava em vias de realizar um financiamento imobiliário, quando foi surpreendida com a existência de uma negativação em seu nome efetuada pelo requerido, sendo que ao buscar informações junto ao órgão de proteção ao consumidor, descobriu que a dívida era oriunda de contrato de cartão de crédito, no valor de R$700,00.
Segue narrando que o aludido contrato de cartão foi celebrado em seu nome de forma indevida, tanto que o endereço constante no cadastro é completamente diverso do seu, sendo situado na cidade de Belém-PA, onde nunca esteve.
No mais, relata que em razão da iminência de perder a oportunidade de financiamento que estava buscando, foi compelida a adimplir o débito que não lhe pertencia, no montante de R$1.000,52, a fim de que houvesse a exclusão da restrição de seu nome.
O requerido, em sua defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ante a ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, aduziu, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito que justifique sua condenação, pois todos os serviços foram prestados regularmente, e no momento em que o Banco tomou conhecimento da situação, providenciou imediatamente o bloqueio da conta e do cartão de crédito questionado.
Complementa sua defesa arguindo que a responsabilidade pelos fatos em questão não pode ser imputada ao demandado, pois se houve uma transação fraudulenta praticada por terceiro, isso implica no reconhecimento de excludente de responsabilidade, devendo a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cabe me manifestar sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a qual não merece guarida, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
Passando ao mérito, tem-se que, após análise dos elementos do processo, constato ser um fato incontroverso a existência do débito em questão em nome da autora, cuja origem não se pode imputar à mesma, pois a ré não logrou êxito em provar, como era seu dever, ante a inversão do ônus da prova previsto no CDC, art. 6º, VIII, que a demandante deu azo ao débito em discussão.
Ao contrário, na peça de defesa a demandada apenas suscitou a ausência de responsabilidade por se tratar de ato praticado por terceiro, e que ao tomar conhecimento do fato, tomou providências quanto ao cancelamento do contrato e do cartão de crédito em nome da autora.
Contudo, sabe-se que a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo o demandado responder pela reparação dos danos causados.
O certo é que a demandante não pode suportar o ônus do dano pelo descaso e/ou irresponsabilidade do demandado ou de seu preposto, ainda mais quando não houve de sua parte qualquer benefício em decorrência dos serviços contratados indevidamente sem seu consentimento, e que ocasionaram o apontamento de seu nome no rol de maus pagadores, sendo, assim, plenamente admissível o acolhimento dos pleitos autorais.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento do débito imputado indevidamente ao seu nome, no montante de R$1.000,52, motivo pelo qual a mesma faz jus ao ressarcimento da aludida quantia, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
De igual modo, entendo ser devida uma compensação por danos morais, ante o notório transtorno sofrido pela parte autora por dívida a qual não deu causa, afetando, inclusive, seu processo de financiamento imobiliário em trâmite, conforme os documentos apresentados com a inicial, e compelindo-a a arcar com uma despesa que não lhe pertencia.
Para o quantum, levo em consideração a responsabilidade da demandada, a repercussão dos fatos e as condições econômicas das partes, pelo que fixo em R$3.000,00, a fim de que não haja descaracterização por excesso ou brandura.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o requerido a efetuar o pagamento em favor da requerente da quantia de R$2.001,04 (dois mil e um reais e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (05/10/2022) e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento em favor da requerente da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
17/02/2023 17:37
Expedição de Informações por telefone.
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17/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:12
Juntada de termo
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15/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 20:05
Juntada de petição
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14/02/2023 13:45
Juntada de contestação
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14/02/2023 11:33
Juntada de petição
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09/01/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 16:11
Expedição de Informações por telefone.
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11/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 11:17
Juntada de termo
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11/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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