TJMA - 0804280-97.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:18
Juntada de cópia de dje
-
08/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:18
Juntada de petição
-
06/12/2023 18:48
Juntada de petição
-
05/12/2023 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 19:39
Juntada de cópia de dje
-
02/12/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:55
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804280-97.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
17/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:59
Juntada de contestação
-
28/04/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 11:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
28/04/2023 11:30
Conciliação infrutífera
-
27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
19/04/2023 13:32
Juntada de termo
-
19/04/2023 11:43
Juntada de cópia de dje
-
18/04/2023 10:07
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº: 0804280-97.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE, designada para o dia 28/04/2023 11:20hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Ressaltamos que a audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: FACULDADE SUPREMO REDENTOR - FACSUR Campus II -Rua Américo Gonçalves, s/n°, Bairro Campinho ,Pinheiro - MA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial por videoconferência, através do link abaixo: (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234) SALA 4 Luís Augusto https://vc.Tjma.jus.br/1cejuscfam2 OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp 1ª Vara de Pinheiro: (98) 3381-8257 - e-mail 1ª Vara: [email protected] Pinheiro/MA, 14 de abril de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do(a) MM juiz(a). -
14/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
13/04/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
13/04/2023 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
11/04/2023 13:48
Juntada de cópia de dje
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804280-97.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 28/04/2023 16:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
Pinheiro/MA, 10 de abril de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem da MM juíza -
10/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
24/03/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:45
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804280-97.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A – Equatorial Energia, pleiteando, em tutela de urgência, o refaturamento das contas referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, bem como obrigar a requerida a se abster do corte da energia por eventual nova conta a maior do habitual.
Em síntese, alega a requerente que recebeu em sua residência as faturas de consumo de outubro e novembro em valores muito superiores à sua média mensal, o que não coaduna com os eletrodomésticos que guarnecem seu imóvel, pleiteando o refaturamento do consumo e ressarcimento moral pelos danos sofridos.
Autos conclusos. É o relatório.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
O novel Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que seja a requerida proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, bem como seja obrigada a se abster do corte da energia por eventual nova conta a maior do habitual.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam NEGATIVOS.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência antecipada constante desta ação (pedido de refaturamento de contas) requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda.
Isso porque é necessário que as faturas ora reclamadas passem pelo crivo do contraditório, com eventual necessidade de realização de perícia, para que este juízo verifique se as alegações da parte ré possuem respaldo.
De outro lado, quanto ao pedido de tutela para abstenção do corte da energia por eventual nova conta a maior do habitual, também não se revela a probabilidade do direito neste pedido, eis que se trata de pedido que vislumbra situação que sequer ocorreu, e mesmo que ocorra, também deve passar pelo crivo do contraditório, a fim de que seja verificado a plausibilidade do direito.
Diante de tal panorama, não havendo suporte jurígeno plausível que justifique o deferimento da tutela de urgência pretendida, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento da medida de urgência pleiteada eis que como dito alhures, o deferimento desse pedido antecipatório, se confunde com o próprio mérito deste processo.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência da probabilidade do direito.
Diante dos fatos e fundamentos declinados na petição inicial e petição retro, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
A ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe).
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 861/2023 (documento assinado eletronicamente) -
15/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:14
Juntada de termo
-
10/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:52
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:45
Juntada de termo
-
02/03/2023 09:43
Juntada de cópia de dje
-
02/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804280-97.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Pinheiro/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Eu, LILIAN VIEIRA ALVES , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
07/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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