TJMA - 0801109-98.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801109-98.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: NEUSA MENDES DA SILVA RUA, 22, Rua Queimadas, Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Executado colacionou aos autos comprovante de obrigação de fazer e pagar.
Manifestação da exequente colacionada aos autos, oportunidade em que alegou erro quanto aos valores pagos pelo executado.
Despacho de ID 98630647 determinou o seguinte: expedição de alvará em favor da parte exequente e sua advogada nno que tange ao valor incontroverso de R$ 30.726,68; prazo para que a parte exequente, sob pena de preclusão, juntasse aos autos planilha de cálculo corrigida atendendo aos termos do art. 524 do NCPC, comprovando a quantidade efetiva de descontos que foram realizados em desfavor da parte exequente; as datas em que referidos descontos foram realizados, eis que tal informação influencia no quantum dos juros; inclusão nos seus calculos da compensão, atualizada conforme determinou o Egrégio TJMA.
Intimada, quedou-se inerte a parte exequente. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como bem constou do despacho de ID 98630647 a partir do momento em que a parte exequente alegou erro quanto aos valores voluntariamente pagos pelo executado, caberia a ela comprovar no que de fato consistiu o erro (art. 526, parágrafo primeiro, NCPC).
A despeito de intimada, a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual resta preclusa sua irresignação.
Nestes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se apenas de cálculo aritmético, incumbe ao credor elaborar a planilha de cálculo do débito atualizada, conforme arts. 509, §2º e 524 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025670-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Portanto, reiterando todas as razões que fundamentaram a manifestação deste juízo de ID 98630647 constato que os valores pagos e demonstrados pelo executado atenderam integralmente aos termos da sentença e acórdão de ID retros, restando cumprida a contento a fase executiva.
O NCPC é expresso ao determinar: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação DECLARO EXTINTA a fase executiva.
P.R.I.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
25/09/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de NEUSA MENDES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/09/2023 17:29
Juntada de petição
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01/09/2023 04:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801109-98.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: NEUSA MENDES DA SILVA RUA, 22, Rua Queimadas, Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
Executado colacionou aos autos comprovante de obrigação de fazer e pagar.
Manifestação da exequente colacionada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos observo que os calculos apresentados pelas partes não divergem quanto aos danos morais.
A controvérsia cinge-se aos valores a título de danos materiais, bem como, à compensação determinada na decisão de ID 96885828 lavrada pelo TJMA.
Pois bem, a decisão de ID 96885828 determinou o seguinte: "Não havendo prova de que a referida quantia lhe foi restituída, entendo que deve ser estabelecida a devida compensação, acrescida de correção monetária com base no INPC-IBGE, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado o montante do empréstimo na conta bancária da recorrente (autora), sob pena de enriquecimento ilícito".
Os calculos apresentados pelo banco executado expressamente incluíram o decote atualizado concernente à compensação alusiva ao TED, conforme determinado no acórdão ID. 96885828.
Já os calculos da parte exequente omitiram referido decote alusivo à compensação.
De outro lado, observo que os calculos a título de danos materiais divergem quanto ao total de parcelas que foram descontadas (alegando o banco executado que foram realizados 54 descontos, muito embora no bojo dos seus cálculos tenha listado 79 descontos; já a parte exequente alegou que ocorreram 80 descontos), bem como quanto à data de início dos mesmos.
Consta dos autos que a data de início dos descontos foi no dia 29/11/2016 e o último no dia 29/06/2023, conforme comprovante de suspensão dos descontos (ID. 98069692).
Já os calculos apresentados pelo banco informam que os descontos iniciaram na data de 05/01/2017, ao passo que os calculos da parte exequente informaram que iniciaram na data de 29/11/2016.
Prosseguindo, há divergência quanto aos valores mensais que foram descontados, assim como, a data em que ditos descontos mensais foram realizados.
O banco executado nos seus cálculos expôs que os descontos ocorreram todo dia 05 de cada mês; expôs, ainda, que os descontos mensais ocorreram em valores fixos.
Já a parte exequente efetuou os seus cálculos expondo que os descontos ocorreram todo dia 29, final do mês, bem como, em valores variados.
A divergência quanto à data em que ocorreram os descontos (início ou final do mês), bem como, no efetivo valor que foi descontado mês a mês, efetivamente influencia no valor atualizado, afinal de contas os juros moratórios são mensais.
Logo, em atenção à boa-fé processual, é imprescindível que a parte exequente ao alegar que o valor espontaneamente pago pelo executado está errado, demonstre no que consistiu o erro (art. 373, I, NCPC), oportunidade em que a juntada de seus extratos mensais, documentos que sem sombra de dúvidas evidenciarão os valores que efetivamente foram descontados, assim como a data dos descontos, é de extrema importância.
Simples irresignação sem a demonstração de parâmetros fáticos que subsidiaram a elaboração dos seus cálculos não pode ser aceita como impugnação adequada.
Não é por outro motivo que o NCPC nos arts. 523 e 524 exige que em caso de cumprimento de sentença que condene a obrigação de pagar o pedido esteja instruído por demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se apenas de cálculo aritmético, incumbe ao credor elaborar a planilha de cálculo do débito atualizada, conforme arts. 509, §2º e 524 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025670-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) DISPOSITIVO Desta forma, diante da nítida divergência entre os cálculos ofertados pelas duas partes, nos termos do art. 526 do NCPC determino o seguinte: a) Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso de R$ 30.726,68, conforme pugnado na petição de ID. 98264192. b) Nos termos do parágrafo primeiro do art. 526, a partir do momento em que a parte exequente voluntariamente impugnou os calculos apresentados pelo executado alegando que o valor correto consistia em R$ 38.929,92 ao invés de R$ 30.726,68 cabe a ela, exequente, o ônus probatório quanto ao correto valor a ser executado (art. 373, I, NCPC).
E como bem expôs este juízo foram constatadas divergências quanto a efetiva data em que os descontos alusivos ao contrato de n° 97-821414699/16 tiveram início; data em que cada desconto foi realizado; não inclusão nos calculos da parte exequente da compensação determinada pelo Egrégio TJMA na decisão de ID 96885828.
Portanto, confiro prazo de 10 dias para que a parte exequente, intimada através de sua advogada, junte aos autos planilha de cálculo corrigida atendendo aos termos do art. 524 do NCPC, comprovando a quantidade efetiva de descontos que foram realizados em desfavor da parte exequente; as datas em que referidos descontos foram realizados, eis que tal informação influencia no quantum dos juros; inclusão nos seus calculos da compensão, atualizada conforme determinou o Egrégio TJMA.
Vindo aos autos a manifestação da parte exequente instruída com planilha de calculos corrigida, tal como determinado por este juízo, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito nos termos do art. 526, parágrafo segundo, do NCPC.
Quedando-se inerte a parte exequente, não atendendo ao comando judicial nos estritos termos determinados, restará preclusa a discussão quanto à correção dos valores pagos voluntariamente pelo banco executado.
P.R.I.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
29/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:38
Juntada de decisão
-
11/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:46
Juntada de apelação
-
07/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:54
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:39
Desentranhado o documento
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27/01/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 20:03
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 20:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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