TJMA - 0801758-36.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:20
Juntada de protocolo
-
18/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:28
Juntada de decisão
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23/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:55
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 15:28
Juntada de petição
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28/02/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:02
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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23/02/2023 16:57
Juntada de petição
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23/02/2023 16:35
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:46
Juntada de mandado
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22/02/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2023 14:08
Juntada de Mandado
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20/02/2023 14:05
Juntada de petição
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17/02/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:54
Juntada de apelação
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06/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:16
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801758-36.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Penal Pública em 18/08/2022, oferecendo denúncia contra o réu Francisco das Chagas Santos pela prática da infração descrita no art. 33, caput da Lei nº11.343/06.
Segundo consta na denúncia, em ID. 74033474 “(…) que na madrugada entre os dias 10 e 11/07/2022, por volta das 01h30, na Avenida Paulino Neves, Centro, nesta cidade, Francisco das Chagas Santos (“James”) foi flagrado em posse de 26 (vinte e seis) pedras de “crack” e da quantia de R$22,00 (vinte e dois reais).De acordo com o que restou apurado, guardas civis municipais realizavam a patrulhamento em um evento deste Município, quando deslocaram-se para atrás do palco e avistam duas pessoas em atitude suspeita.
Na ocasião, os guardas observaram que Francisco das Chagas Santos (“James”) jogou um pacote no chão ao avistar a viatura, de modo que coletaram o material dispensado e verificaram que se tratava de 26 (vinte e seis) pedras de “crack”.
Além disso, procederam com revista pessoal e encontraram R$22,00 (vinte e dois reais) no bolso do denunciado. (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão no qual se discriminam 26 (vinte e seis) pedras da substância análoga a droga “crack”; quantia de R$ 22,00 (vinte e dois) reais.
Auto provisório de constatação de substância entorpecente, em ID.71139913, às fls. 10, atestando a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Certidão de Antecedentes Criminais em ID. 71210420.
Notificado para fins do art. 33, da Lei 11.343/2006, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública no ID. 75981877.
Observados os requisitos do art. 41, do CPP, a denúncia foi recebida em 15/09/2022, ID. 76214420.
O Laudo Pericial Criminal nº 1942/2022/PO discriminado em ID. 80143033, ratificando a natureza entorpecente da substância como sendo “Erytroxylon coca Lam”.
Regularmente citado, a instrução criminal ocorreu nos dias 16/11/2022 e 13/12/2022 com a colheita dos depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e após o interrogatório do acusado, conforme se pode verificar por meio de gravação audiovisual encartada nos autos.
Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais em ID. 82826522, requerendo a procedência da denúncia e, consequentemente, a condenação do acusado Francisco das Chagas Santos, incurso nas penas do artigo 33,caput da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa do acusado, nas alegações finais de ID. 84234654, postulou a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 para a conduta prevista no art. 28, caput, da referida lei e, em caso de condenação, a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É o breve relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir.
De início, observo que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Ao acusado Francisco das Chagas Santos foi imputada a conduta delituosa prevista no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Sendo o delito legalmente tipificado no seguinte termo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto à materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 esta restou devidamente comprovada pelos autos de apresentação e apreensão e de constatação de substância entorpecente em ID. 71139913, que informaram a apreensão 26 (vinte e seis) pedras da substância análoga a droga “crack”; que após a realização de laudo pericial criminal no respectivo material apreendido confirmou tratar-se como um todo, em verdade, Erytroxylon coca Lam. conforme resultado de perícia encartado em ID. 80143033 dos autos.
Assim, tenho por comprovada à materialidade delitiva quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
No que toca à autoria do crime capitulado no art. 33 da Lei de Drogas, esta restou comprovada nos autos e recai, indubitável e unicamente, sobre o acusado Francisco das Chagas Santos, pelo que se depreende dos depoimentos produzidos em juízo senão vejamos: A testemunha EDSON DA CRUZ JUNIOR, guarda municipal, relatou em juízo que no dia dos fatos, estavam fazendo a segurança de um evento, quando se dirigiram para trás do palco, ocasião em que avistaram o acusado e outro individuo passando um objeto um para o outro, e ao realizar busca pessoal, foi encontrada uma pedra de crack com a pessoa próxima ao acusado, tendo esse afirmado ter comprado a droga do réu, com ele foi encontrado dinheiro, bem como encontraram um pacotinho próximo ao acusado, onde continha as drogas.
De igual sorte, a testemunha JOÃO ALEXANDRE CARDOSO LOPES, guarda municipal, ratificou com o seu depoimento colhido na fase policial, onde acrescentou que no momento da abordagem “FRANCISCO” jogou um pacotinho no chão, onde foram encontradas as pedras de crack.
Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado Francisco das Chagas Santos, afirmou que a droga apreendida era sua e de “Denilson”, mas que era para consumos dos dois, sendo apenas usuário.
Analisado o contexto probatório colhido nos autos, resta isenta de dúvida a autoria delitiva do crime capitulado no art.33 da Lei nº11.343/06 em relação ao acusado, proprietário da droga apreendida, embora tenha alegado que possuísse as pedras de crack para mero consumo pessoal.
Isso se deduz pelas narrativas dos guardas municipais, em razão do acusado ter jogado a droga quando avistou os agentes, sendo que a substância encontrada estava devidamente embalada para comercialização, não seria crível que o réu fosse apenas usuário de entorpecente.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas em relação ao acusado quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 merece procedência o pedido formulado pela acusação.
Por fim, por responder a outra ação penal nº 0800134-83.2021.8.10.0137, ID 71210420, a persistir nos autos fortes indícios de que o réu se dedica às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Quanto ao último requisito, a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ERESP 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017).
No mesmo sentido, dentre outros: AGRG no AGRG no AREsp 1700992/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; HC 619.978/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/12/2020); AGRG no HC 605.968/MG, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 20/11/2020; AGRG no HC 609.887/SC, Rel.
Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, DJe 19/10/2020. (STJ; AgRg-HC 759.018; Proc. 2022/0231323-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para fins de condenar o réu Francisco das Chagas Santos (“James”), brasileiro, pescador, natural de Luzilândia/PI, nascido em 24/07/1986, portador do CPF nº *21.***.*49-08, filho de Francisca Ferreira dos Santos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em estrita observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas a serem aplicadas à FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS: O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, não lhe sendo permitido o reconhecimento do § 4, art. 33, da Lei 11.343/06 pelos motivos apresentados linhas volvidas.
Assim fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letra “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, a ser cumprido no estabelecimento penal de Rosário(MA), à falta de unidade apropriada nesta Comarca.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Em razão da pena fixada e da necessidade de se proteger a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa e sabendo-se que quaisquer das medidas diversas da prisão não seriam ineficientes, mantenho a prisão provisória do réu, que assim permaneceu durante toda a instrução.
Desse modo, recomenda-se seja mantida na prisão onde se encontra detido.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos do art. 58, § 1º da Lei 11.343/2011.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I e II).
Intime-se o MP e defensoria Pública.
Interpondo o réu recurso, tornem os autos imediatamente conclusos para exame da necessidade ou não de expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
04/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 17:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2023 17:45
Juntada de Mandado
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03/02/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:42
Juntada de petição
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19/01/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:38
Juntada de petição
-
24/12/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 07:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de Tutóia.
-
14/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:57
Juntada de petição criminal
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24/11/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 20:45
Juntada de diligência
-
18/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de Tutóia.
-
17/11/2022 11:05
Juntada de petição
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16/11/2022 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
-
16/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
04/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
03/11/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 08:13
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:12
Juntada de diligência
-
10/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:43
Juntada de diligência
-
03/10/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:21
Juntada de diligência
-
29/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:59
Juntada de diligência
-
23/09/2022 12:48
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:44
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
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22/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:00 Vara Única de Tutóia.
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20/09/2022 14:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2022 19:45
Outras Decisões
-
15/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:38
Juntada de diligência
-
23/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:08
Juntada de denúncia
-
15/08/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 12:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2022 10:26
Juntada de protocolo
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14/07/2022 11:06
Juntada de petição
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14/07/2022 09:06
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:42
Juntada de protocolo
-
12/07/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
11/07/2022 17:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 12:35
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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