TJMA - 0802067-97.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES ALVES DE MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES ALVES DE MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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08/04/2023 23:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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08/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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02/04/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 22:33
Juntada de diligência
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802067-97.2022.8.10.0059 Requerente: ANA DE LOURDES ALVES DE MORAIS Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) SENTENÇA Argumentou a autora que, em 22/10/2020, comprou uma televisão TV 43 AOC SMART pelo valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais), junto a primeira requerida (MATEUS SUPERMERCADOS S.A.) e que, após alguns meses de uso o produto passou a apresentar defeito (listas coloridas na tela); que, em 23.07.2021 levou o produto na autorizada do fabricante (ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.), para realização de reparos, mas que, ainda assim, o defeito não fora solucionado e assim, pleiteou provimento jurisdicional que lhe assegure o reembolso do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais.
As empresas MATEUS SUPERMERCADOS S/A, AOC-ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME, ofertaram contestação nos autos e apresentaram as seguintes preliminares: complexidade da causa; ilegitimidade passiva e no mérito, pleitearam pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Da Inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, assim, considerando a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. É certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que a autora não logrou comprovar suficientemente os fatos alegados, especialmente as supostas avarias constantes no produto por ela adquirido.
Ao analisar os documentos carreados aos autos, não há nenhuma demonstração da ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Além disso, nada indica que o reparo não foi realizado a contento, haja vista que a autora não acostou aos autos laudo técnico ou demonstrativo de novo contato com as empresas requeridas.
O simples fato do produto ter apresentado problemas em algum momento não é causa para devolução do valor pago, sobretudo porque não há provas de que não foram sanados os defeitos, muito menos faz presumir ilicitude na conduta das demandadas.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pela requerente, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelas empresas demandadas e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrada no PJE.
Publique-se/Intime-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
17/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:34
Juntada de termo
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17/11/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:02
Juntada de contestação
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15/11/2022 16:58
Juntada de contestação
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11/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:47
Juntada de contestação
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22/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:34
Juntada de diligência
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20/09/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 23:31
Juntada de diligência
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06/09/2022 12:45
Mandado devolvido dependência
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06/09/2022 12:45
Juntada de diligência
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02/09/2022 13:13
Juntada de termo
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29/08/2022 13:41
Juntada de termo
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29/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:34
Juntada de termo
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29/08/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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