TJMA - 0800024-18.2022.8.10.9007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro TJMA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2023 05:26
Decorrido prazo de JUCELINO SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Reclamação n.º 0800024-18.2022.8.10.9007 Reclamante: Jucelino Silva Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida (OAB/MA 18.855) Reclamado: Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Beneficiário: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Jucelino Silva em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0801860-34.2018.8.10.0061, em que figura como recorrente o Banco Bradesco S/A, sob a alegação de divergência entre o julgado e a tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, de acordo com o art. 7º, XVIII, do RITJMA, compete ao Órgão Especial desta Corte de Justiça processar e julgar reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões.
Assim, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda com a regular redistribuição do feito, no âmbito do Órgão Especial , na forma regimental.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:32
Declarada incompetência
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22/02/2023 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:06
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECLAMAÇÃO (12375) 0800024-18.2022.8.10.9007 Nome: JUCELINO SILVA Endereço: Povoado Laranjal, 534, ZONA RURAL, Povoado Laranjal, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Advogado: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA OAB: MA18855-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de Reclamação ajuizada por JUCELINO SILVA, objetivando preservar a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em decorrência do acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos do processo n.º 0801860-34.2018.8.10.0061.
Sem delongas, é ressabido que a competência é matéria de ordem pública, previamente fixada, cuja supressão suscita o reconhecimento de nulidade ex oficio.
O juízo de admissibilidade do pedido de reclamação e o seu julgamento em face de divergência de acórdão da Turma Recursal com tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas é da competência do Tribunal Local, conforme lançado no art. 988, §1º, do CPC c/c p. único do art. 539 do RITJMA.
Diante do exposto, deixo de conhecer da Reclamação, ao passo que declino da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinando que a Secretaria Judicial proceda com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA 16 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
09/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2023 09:18
Declarada incompetência
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02/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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