TJMA - 0801998-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:17
Juntada de malote digital
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06/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:31
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SOUSA - CPF: *42.***.*61-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:44
Juntada de petição
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:41
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 16:33
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0801998-14.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0801008-97.2023.8.10.0040 - Imperatriz Agravante: Maria dos Anjos Sousa Advogado: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria dos Anjos Sousa interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo nº 0801008-97.2023.8.10.0040, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa ao juízo da Comarca de São Pedro D’Água Branca.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a norma protetiva erigida em benefício do consumidor não a obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao seu direito de escolha, optando por propor a lide no foro do domicílio do réu.
Diz que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, para determinar o regular prosseguimento do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º do CPC.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato, nesta análise inicial, que o juiz de origem, de ofício, reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula nº 33 do STJ e com o art. 337, § 5º do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrados a probabilidade do direito alegado pela recorrente e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência solicitada, para determinar o prosseguimento do feito no juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, parte final, do CPC, oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, informando-lhe o teor desta decisão, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Determino que a Secretaria promova o cadastro da advogada Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) no sistema PJE, como representante do agravado, conforme disposto no cabeçalho.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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