TJMA - 0806191-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/07/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 20:20
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Juntada de apelação
-
03/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:13
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:09
Juntada de petição
-
04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:19
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
22/03/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 11:00, Central de Videoconferência.
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22/03/2024 11:15
Conciliação infrutífera
-
21/03/2024 10:32
Juntada de contestação
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21/03/2024 10:12
Recebidos os autos.
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21/03/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
05/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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15/02/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 11:00, Central de Videoconferência.
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12/12/2023 12:55
Recebidos os autos.
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12/12/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
12/12/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 11:27
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:08
Juntada de petição
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06/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806191-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - MA17742 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por IVANILSON SILVA SOUSA, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados na inicial.
Alega que foi vítima de fraude em 01/12/2022, quando recebeu uma ligação do número 51-4004-0001, aparecendo no visor do seu Celular “BB-SUPORTE APP” e identificando o DDD de Porto Alegre/RS, sede da agência BB onde é correntista há mais de 13 (treze) anos, fatos esses que o levaram a atender o telefone e seguir todas as orientações.
Destaca que o agente informou ser do Serviço de Inteligência do Banco, discorreu que o sistema identificou operações suspeitas que precisavam ser confirmadas e ao dar informações sobre o autor, tais como nome completo, cargo no Exército e PIX realizados na data do contato, deu-lhe veracidade de estar na sua conta-corrente e realmente ser um agente da instituição financeira, ocasião em que informou também um PIX superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual não foi confirmado.
Historia que foi orientado a comparecer na agência mais próxima, onde por meio de chamada de vídeo receberia orientações que bloqueariam a ação dos criminosos.
Outrossim, para evitar possíveis tentativas de outras fraudes ao longo da noite ou na madrugada, informaram que o autor deveria desinstalar o aplicativo BB e reinstalá-lo no dia seguinte, na agência mais próxima.
Destaca que neste ínterim foram realizados empréstimo e após o transcurso do lapso temporal de 60 (sessenta meses), os descontos continuaram ocorrendo.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que a parte requerida seja compelida a não realizar nenhum desconto na aposentadoria do autor e não insira o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes ou negative-o nos órgãos de proteção ao crédito.
No despacho de ID 85863429, este Juízo concedeu o parcelamento das custas e determinou o recolhimento destas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso e juntada aos autos a decisão do Agravo de Instrumento nº 0803379-57.2023.8.10.0000 (ID 90863449), o Desembargador Relator deferiu a tutela recursal e concedeu o benefício da gratuidade de justiça. É o essencial relatar.
Da análise do conjunto probatório e fático apresentado pelo autor, verifico que não existe nexo de causalidade entre as razões de fato e o resultado danoso, em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, vez que o demandante procedeu com a juntada de documentação que evidencia a instituição financeira como sujeito alheio à pretensão autoral.
Com efeito, o autor admite que por instrução de um suposto agente financeiro se dirigiu à agência mais próxima, cumpriu as determinações do terceiro fraudador e ainda excluiu o aplicativo BB do seu aparelho telefônico (ID 85050818 – Pág. 04), bem como atesta que é o único a conhecer as senhas da conta bancária (ID 85050822 – Pág. 12).
Outrossim, notadamente através do extrato bancário da conta-corrente do demandante, verifica-se que os valores advindos do empréstimo contratado foram creditados a Sra.
EVELIN COSTA SILVA (ID 85050822 – Pág. 04), razões pelas quais, entendo pela ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, em decorrência de circunstância totalmente alheia às condutas da parte requerente.
Diante do exposto, sob a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este pronunciamento judicial servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível R -
02/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SALAZAR SOARES em 17/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 11:52
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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22/02/2023 10:03
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806191-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANILSON SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - MA17742 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID 85396930), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor identifica-se como suboficial da reserva (aposentado) do Exército Brasileiro, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 11.659,57 (onze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme evidencia o documento de ID 85396966, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para o pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:53
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:52
Juntada de petição
-
08/02/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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