TJMA - 0823971-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2025 11:01
Juntada de malote digital
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13/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ANERI TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Notificação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:47
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 08:54
Juntada de termo
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANERI TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2024 15:11
Juntada de petição
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANERI TAVARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 13:01
Juntada de malote digital
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30/08/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:28
Conhecido o recurso de ANERI TAVARES - CPF: *37.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANERI TAVARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 05:42
Decorrido prazo de ANERI TAVARES em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823971-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANERI TAVARES E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM INDICAÇÃO RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANERI TAVARES E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0827585-79.2016.8.10.0001 (Ação n. 14440/2000), acolheu em parte a impugnação do Estado e distribuiu a sucumbência recíproca.
O agravante sustenta o indevido excesso de execução por mudança superveniente de entendimento no IAC 18.193/2018, afastando-se a sucumbência recíproca.
Requer que a integralidade das custas e honorários sejam em desfavor do Estado. (ID 21971423) É o essencial a relatar nesta fase.
Em análise inicial, confiro que não há pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Assim, presentes os pressupostos recursais, determino as seguintes diligências: 1 – Oficie-se ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís dando-lhe ciência da interposição do agravo de instrumento, para que, no prazo 15 (quinze) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:53
Juntada de malote digital
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14/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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