TJMA - 0825166-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDERLEI HELIO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDERLEI HELIO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 15:49
Prejudicado o recurso
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30/06/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 05:53
Decorrido prazo de VANDERLEI HELIO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825166-79.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADA: VANDERLEI HELIO RODRIGUES ADVOGADO: NÃO HOUVE CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Itaucard S.A. contra despacho proferido pelo juízo de direito da 1º Vara da Comarca de Vargem Grande, que determinou a emenda da inicial para que junte aos autos documento orginal com a comprovação de notificação do requerido, sob pena de indeferimento da exordial.
Em fundamento ao pleito recursal, o agravante aduz que a notificação extrajudicial foi enviado ao endereço do agravado constante no contrato.
Sustenta jurisprudência e determinação legal (art. 2º § 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69) nos casos de busca e apreensão em financiamento com alienação fiduciária da validade da notificação nos termos citados.
Requer o efeito suspensivo para sustar a necessidade de emenda da inicial e deferimento da busca e apreensão, sendo confirmada ao final. (ID 22380193) É o relatório.
Decido.
De início, analiso de imediato o efeito suspensivo requerido.
Deve-se ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido da tutela de urgência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I do CPC1.
Prosseguindo, no juízo sumário que é próprio da presente análise, verifica-se que não há razão para a reforma da decisão agravada.
De fato, resta evidenciado nos autos que a imprescindibilidade de notificação válida nos casos de busca e apreensão do veículo não foi demonstrada.
Pelo que se percebe, a notificação enviada não foi entregue no endereço descrito (ID 79342444 -BAAF 0802127-24.2022.8.10.0139).
Assim, em que pese a regularidade de recebimento por qualquer pessoa da notificação no endereço do contrato, a carta deve ser recebida, sob pena de não ser constituída a mora, conforme jurisprudência reiterada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) No caso, afere-se pelo despacho recorrido e pela cópia juntada à inicial da ação originária que realmente a mencionada notificação extrajudicial não foi entregue.
Assim, carece de regularidade para deferimento da busca e apreensão pretendida.
Com efeito, os precedentes são bem claros na exigência de entrega da notificação, sendo imprescindível que a notificação da mora seja recebida no endereço aventado no contrato.
O fumus boni iuris, portanto, se volta em desfavor do agravante, Do exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, “pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído”, nos exatos termos do inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
14/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 09:42
Juntada de malote digital
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14/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 17:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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