TJMA - 0800229-86.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 15:41
Juntada de petição
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15/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800229-86.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ROSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877;ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – JEC I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão, foi constatada presença das partes, bem como seus advogados.
O requerente pediu desistência da ação, e o requerido aceitou o pedido de desistência.
Restando assim infrutífera a tentativa de acordo.
II – SENTENÇA: “Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial.
Ademais, segundo o entendimento do FONAJE 90, é prescindível a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência.
No caso dos autos, inexiste motivo para homologação da desistência.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do supracitado diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada está em audiência.
Partes presentes intimadas.
Intime-se.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que, após de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Barbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Icatu, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
12/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 21:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:30, Vara Única de Icatu.
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11/04/2023 21:28
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 09:28
Juntada de protocolo
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07/04/2023 19:38
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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05/04/2023 12:13
Juntada de contestação
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09/03/2023 11:23
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800229-86.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE ROSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO O presente feito, ajuizado sob o Rito do Juizado Especial, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, Anuidade de cartão de crédito, cestas, seguro prestamista, Mora Cred Pessoal, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização etc).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento no dia 10/04/2023 às 14h30min, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Icatu, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
15/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 14:30 Vara Única de Icatu.
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15/02/2023 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2023 23:33
Conclusos para decisão
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12/02/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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