TJMA - 0000461-23.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2023 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0000461-23.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA FREITAS ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA ALMEIDA FREITAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte. É dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Outrossim, nos autos da decisão em que analisado o pedido de liminar, no Agravo de Instrumento nº 0816009-82.2022.8.10.0000, o Des.
Raimundo Moraes Bogéa ainda destacou "No que diz respeito à necessidade de indicação do banco réu, na própria procuração ad judicia, nesses casos de demanda de massa, envolvendo pessoas analfabetas e idosas que alegam prejuízo na contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência do TJMA considera que a exigência é razoável e não fere o princípio do acesso à justiça. ".
Ainda fez referência a diversos julgados do TJMA, quais sejam: Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021), Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022; Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021; Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; e Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022 .
OUTRAS IRREGULARIDADES Consigne-se, ainda, que a procuração juntada descumpre outros requisitos do art. 654, §1º do CPC, a partir do momento em que não possui data, mês e ano em que outorgados os poderes nela pontuados, o que impossibilita, inclusive, verificar se a procuração foi assinada contemporaneamente ao ajuizamento da demanda.
A respeito do tema, mutatis mutandis: Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Assim, por mais este aspecto, tem-se como descumprido o requisito do art. 654, §1º do CPC.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
29/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:22
Juntada de termo
-
19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0000461-23.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA FREITAS ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Outrossim, a procuração sequer possui data, mês e ano em que teriam sido outorgados os poderes, o que impede a verificação de contemporaneidade, além de, também por este motivo, violar o disposto no art. 654, §1º do CPC.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
13/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:36
Juntada de contestação
-
06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 07:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA FREITAS em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/04/2021 14:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-38.2023.8.10.0115
Francinete dos Santos Lima Cruz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 12:08
Processo nº 0801138-27.2023.8.10.0060
Banco C6 S.A.
Jose Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 10:44
Processo nº 0800250-20.2014.8.10.0013
Maria Antonia Moraes Cardoso
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 12:20
Processo nº 0826779-14.2022.8.10.0040
Joabel Raabe
Universidade Estadual da Regiao Tocantin...
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:47
Processo nº 0814108-79.2022.8.10.0000
Arlene Ribeiro dos Santos
Municipio de Riachao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:31