TJMA - 0862879-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:23
Juntada de petição
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17/07/2025 10:58
Juntada de termo
-
25/06/2025 17:07
Outras Decisões
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:24
Juntada de petição
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07/02/2025 10:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 10:58
Outras Decisões
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04/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 13:13
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 13:12
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/04/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 16:40
Juntada de Ofício
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12/04/2024 14:21
Juntada de termo
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21/02/2024 19:06
Outras Decisões
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22/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/10/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:04
Juntada de petição
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09/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0862879-22.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE SÃO LUIS Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado (a): FRANCILEUZA ALVES FARIAS - MA14172 Fica intimada a parte sobre o transito em julgado da sentença ID nº 84118793.
São Luís, 07 de agosto de 2023.
DÉBORA FAIFE ROCHA MARQUES.
Técnica Judiciária do 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
07/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:10
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MIDAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. nº 0862879-22.2021.8.10.0001 Exceção de Pré-executividade Excpte – Midas Prestadora de Serviços LTDA.
Excpta – Fazenda Pública Municipal Vistos, etc...
MIDAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, já devidamente qualificado na inicial, propôs neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, igualmente caracterizada nos autos.
Alude que é cabível a presente exceção de pré-executividade.
Alega defeitos na CDA Aduz ainda que o município está cobrando valores referentes a ISS simples nacional referente a competência 01/12/2016, sendo o saldo devedor principal de R$ 1.371,48 (hum mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido com juros e multa totalizando um crédito de R$ 4.697,66 (quatro mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) que já foram pagas pelo modelo do Simples Nacional no qual a executada está inserida.
Menciona que as CDA´s não preenchem os requisitos legais e por isso a execução é nula.
Alega ainda serem cabíveis honorários advocatícios ao patrono do executado.
Após essas considerações seguem uma série de requerimentos a guisa de pedidos conclusivos.
Junto à inicial da exceção vieram os documentos de ID 64490088.
Devidamente intimada a excepta não se manifestou. É o relatório.
Trata-se in casu de Exceção de Pré-executividade, promovida por MIDAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em desfavor da Fazenda Pública Municipal, ambos já suficientemente caracterizados nos autos.
A vertente exceção de pré-executividade tem sua gênese na Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 0862879-22.2021.8.10.0001, que a excepta aparelhou em desfavor do executado ora excipiente, tendo como base as CDA’s nº 201900025263, relativas ao ISS SIMPLES NACIONAL, exercícios de 2016.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do procedimento excepcional, hoje não cabe mais a menor dúvida, no que diz respeito à sua admissibilidade quando oposta contra a Fazenda Pública, bastando apenas que se refira a questões de ordem pública ou que não o sendo, não exija a necessidade de dilação probatória, podendo ser demonstrado por prova preconstituída.
Nesse sentido é o posicionamento de nossos tribunais: DTZ4591114 - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGÜIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
TRIBUTOS DEVIDOS.
INCLUSÃO NO PREÇO APURADO NA ARREMATAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo.
Precedentes: EResp 614272/PR, Primeira Seção, Min.
Castro Meira, DJ de 06.06.2005. 2. É entendimento sedimentado neste Tribunal o de que o preço apurado na arrematação compreende também os tributos devidos.
Precedentes: AgRg no REsp 849025/RS, REsp 707605/SP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp 768.800 - MG - Proc. 2005/0122524-3 - 1ª T. - Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki - DJ 13.05.2009) Firmada a competência deste juízo para conhecer da demanda, passa-se à análise dos pedidos nela formulados.
No meu entender a matéria argüida pelo excipiente, no caso o pagamento da dívida tributária a torná-la inexigível em sede de execução, desde que não prescinda de dilação probatória é algo que pode perfeitamente ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade.
No caso em questão a excipiente demonstrou estar vinculada ao pagamento do iss atrelado ao simples nacional, conforme documentação juntada.
A cobrança do ISS embutida no simples nacional se dá da seguinte forma conforme a legislação senão vejamos o que diz a lei complementar 123/2006: Art. 12.
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1o deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
No mais na Lei Complementar determina alíquota pratica Além disso, a excipiente demonstra o devido pagamento do tributo, que foi recolhido na forma do simples nacional e a fazenda sequer manifestou alguma contrariedade.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE A VERTENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art 156, I do CTN.
Condeno a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Transitada esta em julgado arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís, 24 de janeiro de 2020.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
31/01/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
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11/10/2022 01:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:04
Juntada de petição
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15/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
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30/12/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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