TJMA - 0804723-05.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/03/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n° 0804723-05.2021.8.10.011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE CONCEICAO MELONIO SANTOS Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Conceição Melonio Santos em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, onde pugna, liminarmente, pela não interrupção do seu fornecimento de energia elétrica e, no mérito, requer a anulação do suposto débito de Consumo Não Registrado (CNR) e indenização por danos morais.
Citada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 71680994).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (id. 74874072).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de perda do objeto da ação em relação a anulação do suposto débito de consumo não registrado, uma vez que a empresa demandada realizou o cancelamento da fatura vindicada (id. 71680996 – pág. 1).
Rejeito, também, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que a parte autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Em suma, impugna o autor a fatura do mês 02/2020, com vencimento em 10/2020, em razão de suposto consumo não registrado.
Relata que a inspeção da equipe técnica da requerida não foi realizada em sua presença, não lhe tendo sido, portanto, repassadas informações técnicas, claras e precisas sobre a respectiva inspeção.
Relata também que, posteriormente, buscou tais informações junto à requerida tanto por via telefônica quanto presencialmente, sem êxito.
Superada a anulação da fatura vindicada, limita-se o objeto da ação à responsabilização por danos morais.
Analisando detidamente as provas produzidas, não verifico indicativos de irregularidades no procedimento adotado pela concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido, vejo que o autor foi cientificado tanto do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id. 71680996 – pág. 3), tendo a inspeção sido realizada na presença de sua filha Lorrany Silva Santos, cuja assinatura consta no termo, onde foi constatado medidor avariado com intervenção interna (bulbo furado), deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, realizando-se, então, a regularização da unidade consumidora com a substituição do medidor, como, também, foi notificado da diferença de consumo aferida, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso administrativo, agindo em conformidade com o art. 129 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL (id. 71680996 – pág. 13).
A empresa ré, também em sede de contestação, acostou o laudo pericial realizado pelo INMEQ-MA (id. 71680996 – pág. 10).
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
Não vislumbro este caso nos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Neste sentido, entendo que o demandante não vivenciou qualquer anormalidade a ensejar danos a sua personalidade.
Na lição do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil ás folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dessa maneira, entendo que nada há nos autos que demonstre ter sido vilipendiada a honra subjetiva do reclamante.
O constrangimento narrado não passou de um simples aborrecimento, não indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o pedido de AJG que defiro neste momento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva -
10/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:42
Juntada de contestação
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22/08/2022 15:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:53
Juntada de petição
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18/07/2022 15:52
Juntada de contestação
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12/07/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:22
Juntada de petição
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16/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:50
Juntada de petição
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24/01/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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