TJMA - 0800823-48.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GOMES ALVES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE AQUINO COSTA em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 18:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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16/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800823-48.2021.8.10.0131 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 IMPETRADO: BARTOLOMEU GOMES ALVES SENTENÇA Trata-se os presentes autos de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em face de BARTOLOMEU GOMES ALVES.
A medida liminar foi indeferida em decisão de ID47255611.
Manifestação do Ministério Público em ID 74534479, pugnando pela extinção do feito em virtude da perda do objeto. É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança tinha por objeto garantir a manutenção das aulas remotas na rede pública de ensino do município de Senador La Rocque/MA, em virtude do Decreto 029/2021 ter determinado a retomada das aulas presenciais a partir de 10/07/2021.
Conforme manifestação do Ministério Público, o mesmo informou que as aulas presenciais foram retomadas, conforme determinação do Decreto nº 035/2021, de 12 de julho de 2021, de modo que, não há mais necessidade de provimento jurisdicional no feito.
Em análise dos autos, considerando a retomada das aulas presenciais, ainda no ano de 2021, e que já estamos em meados do ano de 2022, verifica-se a perda do objeto.
Desta forma, no caso dos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Assim, importa reconhecer a perda de objeto da ação, consequentemente a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
31/01/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:10
Juntada de termo
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25/08/2022 08:12
Juntada de petição
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19/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:36
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GOMES ALVES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:28
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GOMES ALVES em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE em 13/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 17:31
Juntada de diligência
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30/06/2021 13:28
Juntada de petição
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29/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 14:52
Juntada de petição
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11/06/2021 12:19
Juntada de petição
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11/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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