TJMA - 0800043-40.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 08:42
Juntada de petição
-
11/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:34
Juntada de petição
-
20/08/2024 06:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:01
Juntada de petição
-
12/08/2024 00:10
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:29
Juntada de termo
-
01/08/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:55
Juntada de termo
-
13/06/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
11/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:31
Juntada de despacho
-
06/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:22
Juntada de termo
-
27/02/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:54
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:56
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:06
Juntada de apelação
-
04/09/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/03/2023 16:08
Publicado Citação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:51
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800043-40.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 3 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
03/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:01
Juntada de contestação
-
08/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800043-40.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cancele empréstimo consignado supostamente indevido, bem como cesse os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
07/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 18:48
Juntada de petição
-
12/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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