TJMA - 0800011-12.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 08:09
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Carta precatória
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27/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:25
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FERDINANDO MARCUS VALE VIANA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:03
Juntada de petição
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11/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:45
Juntada de contestação
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14/04/2023 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2023 08:38
Juntada de mandado
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08/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/04/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 11:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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03/04/2023 11:48
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2023 08:49
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas
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21/02/2023 18:15
Juntada de Carta precatória
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0800011-12.2022.8.10.0053 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES CASTRO - MA20622-A, FERDINANDO MARCUS VALE VIANA - MA21668-A PARTE REQUERIDA: MARCIO LUIZ DE SOUZA SANTOS e outros DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 03/04/2023 às 11h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 08/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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13/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 20:13
Decorrido prazo de FERDINANDO MARCUS VALE VIANA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:14
Juntada de petição
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07/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 10:14
Outras Decisões
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02/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:09
Juntada de petição
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01/02/2022 13:20
Outras Decisões
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06/01/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:16
Juntada de Certidão
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06/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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06/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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