TJMA - 0804401-48.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:41
Juntada de petição
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06/12/2023 13:42
Juntada de petição
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10/11/2023 17:43
Juntada de petição
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09/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:40, Vara Única de Penalva.
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08/11/2023 10:33
Homologada a Transação
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07/11/2023 09:09
Juntada de petição
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06/11/2023 15:15
Juntada de petição
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10/10/2023 16:06
Juntada de petição
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07/10/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:40, Vara Única de Penalva.
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07/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:09
Juntada de contestação
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13/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:57
Juntada de petição
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12/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804401-48.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOANA DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 13:54
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:50
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 18:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/03/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:18
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0804401-48.2022.8.10.0110 [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOANA DE JESUS SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por JOANA DE JESUS SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora juntou extratos que evidenciam a existência de outras movimentações financeiras, além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Penalva não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva -
15/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA DE JESUS SOUZA - CPF: *12.***.*87-45 (AUTOR).
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13/02/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 16:18
Juntada de petição
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14/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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