TJMA - 0800398-86.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Juntada de despacho
-
05/06/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 08:23
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 22:48
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:11
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:52
Juntada de apelação
-
04/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 23:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:22
Juntada de petição
-
05/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:33
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 08:32
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800398-86.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800398-86.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de BANCO CETELEM SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário dela, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou a consulta de empréstimo consignado (ID 83714486) sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo". -
29/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 13:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:57
Juntada de petição
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800398-86.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800398-86.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de BANCO CETELEM SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário dela, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou a consulta de empréstimo consignado (ID 83714486) sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo". -
18/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 02/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800398-86.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800398-86.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA DO SOCORRO ALVES em face de BANCO CETELEM SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário dela, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou a consulta de empréstimo consignado (ID 83714486) sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo". -
03/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:54
Juntada de petição
-
20/01/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:16
Juntada de termo
-
17/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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