TJMA - 0801347-59.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/01/2024 10:02
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2024 21:35
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:41
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:16
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 14:58
Juntada de termo
-
12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIENE REGINA SOARES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE AVALOS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 16:53
Juntada de recurso inominado
-
23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801347-59.2022.8.10.0018 Autor: WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA - MA12819 Réu: Alane Alves Lima de Melo registrado(a) civilmente como ALANE ALVES LIMA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANE ALVES LIMA DE MELO - MA14704-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que no serviço era o superior hierárquico da requerida e mantinha uma boa relação de amizade e respeito dentro e fora do ambiente de trabalho, ocorre que a Requerida possui uma grande dificuldade em atender a obediências hierárquica, e devido o cenário desgastante causado pela Requerida por seus atos insubordinação e indisciplina, foram elementos justificantes para a sua remoção dos quadros da Corregedoria.
Sendo assim a Requerida vem submetendo o Requerente a inúmeros e exaustivos processos administrativos, criminais e demandas judiciais com base única e exclusivamente nos seus achismos.
Devido só diversos processos administrativos o requerente vem sofrendo inúmeros constrangimentos por tais situações, sendo assim requer uma reparação dos diversos danos morais que vem suportando.
Em sede de contestação a requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, realizou algumas alterações no texto escrito pelo requerente devido os erros gramaticais, e com o objetivo de prestar uma boa assessoria, dirigiu-se até ao gabinete do requerente e explicou calma e respeitosamente o motivo de ter feito as alterações.
Contudo, o requerente não apreciou as alterações e demonstrou irritação, o que causou constrangimento a requerida porque entende que no serviço público, o interesse da administração pública deve prevalecer e não os interesses pessoais.
Após tal ocorrência, a situação no trabalho junto ao requerente foi ficando cada dia pior, o que lhe causou sintomas de preocupação excessiva, padrão de sono irregular, nervosismo, somatizações e tristeza, que, por conseguinte, provocaram um dano psicológico.
Devido a tal situação ao retornar de férias, a Requerida foi lotada em outro setor, e portanto, devido estar se sentido constrangida resolveu apresentar manifestação, registrada sob o n.º 65373.000209/2020-32, na Ouvidoria da SEAP em face do Corregedor pelo assédio moral e outras irregularidades.
Sendo assim o requerente não merece ser indenizado por danos morais, pois este não sofreu dano.
Requer, por fim, o pedido contraposto condenado a parte autora pagar à Promovida danos morais em face os abalos emocionais causados.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato da requerida ter instaurado processos administrativos contra o requerente não configura dano moral, uma vez que, é direito constitucional da requerida que estava se sentido perseguida pelo Requerente entrar com os processos administrativos para que houvesse a apuração dos fatos.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No tocante ao pedido contraposto do requerido, constata-se que o simples ajuizamento de ação, por si só, não é passível de indenização por danos morais.
Dessa forma, com fulcro no art. 31 da Lei n.: 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:56
Juntada de recurso inominado
-
09/08/2023 14:27
Juntada de termo
-
14/07/2023 15:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:10
Juntada de termo
-
24/05/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2023 11:05
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:54
Juntada de petição
-
22/05/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:45
Juntada de diligência
-
19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVIANNY CARVALHO TEIXEIRA LUZ em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:49
Juntada de diligência
-
16/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:17
Juntada de petição
-
14/05/2023 22:57
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIENE REGINA SOARES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DEUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS BOGÉA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 22:49
Juntada de diligência
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801347-59.2022.8.10.0018 Autor: WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA - MA12819 Réu: ALANE ALVES LIMA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALANE ALVES LIMA DE MELO - MA14704-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista determinação retro, encaminho os autos para intimação da parte requerida, bem como informo o link da 1ª Sala de videoconferência deste Juizado.
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
São Luís, 4 de maio de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judicial 12ºJECRC -
04/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:54
Juntada de termo
-
02/05/2023 18:25
Juntada de termo
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801347-59.2022.8.10.0018 AUTOR(A): WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA RÉU(RÉ): ALANE ALVES LIMA DE MELO DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora, para querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido, constante no ID 89700932.
Após o prazo, havendo ou não manifestação da parte, remeter os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
27/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:58
Juntada de termo
-
27/04/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de GIL LIBERTO em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de RAYAN DOMINICE em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de Renata Assem em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:36
Decorrido prazo de JULIENE REGINA SOARES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:21
Juntada de termo
-
11/04/2023 12:49
Juntada de petição
-
18/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
18/03/2023 14:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/03/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:38
Juntada de diligência
-
01/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:29
Juntada de diligência
-
01/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:26
Juntada de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,06/02/2023 Ação: [Acidente de Trânsito] Processo nº 0801347-59.2022.8.10.0018 AUTOR: WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA REU: ALANE ALVES LIMA DE MELO ALANE ALVES LIMA DE MELO Rua Duque de Caxias, 578, Santo Antônio, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-583 Telefone(s): (98)98836-5140 / (98)8836-5140 / (98)8411-5604 / (98)9819-6318 E-mail(s): [email protected] ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica ALANE ALVES LIMA DE MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 24/05/2023 às 11:10h para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234.
Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
07/02/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:19
Juntada de termo
-
16/11/2022 21:12
Juntada de contestação
-
16/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:24
Juntada de termo
-
27/10/2022 20:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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