TJMA - 0800309-45.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:04
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 21:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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16/03/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800309-45.2023.8.10.0028 AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA JOSE ALVES PEREIRA VILA SÃO RAIMUNDO, 0, RURAL, PA SÃO RAIMUNDO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alameda A Qd SQS, 100, COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 SENTENÇA Trata-se de ação de imposição obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada c/c com indenização por danos morais formulada por JOSE ALVES PEREIRA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que necessita do fornecimento de energia elétrica para desenvolver atividades cotidianas e produtivas de sua propriedade localizada no ASSENTAMENTO SÃO RAIMUNDO, zona rural do município de Bom Jesus das Selvas/MA, dia 14/09/2021, bem como informa que solicitou uma Ligação Nova conexão em tensão menor que 2,3 kV para Unidade Consumidora 3013835143, protocolo 7538032 em anexo.
Aduz ainda que, conforme disposição do art. 32 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica tem o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar estudos e apresentar por escrito ao solicitante justificava plausível pelo não atendimento do pedido, e ainda com isso a requerida permanece inerte sem apresentar ao autor qualquer justificava para não realizar a ligação de energia na residência do autor.
Requer em sede de tutela de urgência a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3013835143 com cominação de multa diária em caso de descumprimento.
Decido.
O cerne da lide diz respeito à negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a parte autora, que tem propriedade na zona rural, pela concessionária ré.
Cumpre destacar que em sessão de julgamento, realizada no dia 06 de fevereiro de 2015, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão decidiu, por unanimidade, pacificar no enunciado n.º 06: Enunciado n.º 06. É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONAL RURAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS - NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCESSIVA.APELO IMPROVIDO.
I- Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo Apelante em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, por ausência de instalação de rede de transmissão de energia elétrica em determinado povoado rural; II - Na decisão de fls. 11/12, o magistrado de origem, embora de forma sucinta, fundamentou bem a sentença, aplicando precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Maranhão, o que, por certo, tornava desnecessárias maiores explicações quanto ao tema em debate; III - Restou demonstrado que a área da residência do Apelante fica localizada na Zona Ruraldo Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Dito isso, ressalta-se que a referida área está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, que se trata de política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003; IV -Requerido o fornecimento de energia elétrica para residência localizada em zona rural do interior do Estado, deve o magistrado observar as regras e prazos do programa federal Luz Para Todos, que prevê a universalização do serviço; V - Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00005395520168100129 MA 0518512017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) Nessa senda, verifica-se que a parte autora tem propriedade na zona rural do município de Bom Jesus das Selvas/MA, que se encontra inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, de modo a atrair a incidência do supracitado entendimento.
Isso porque, as ligações novas previstas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, criado pelo Governo Federal, serão fornecidas à substancial parcela da população do meio rural brasileiro, que ainda não possui energia elétrica, obedecendo a cronograma próprio.
Contudo, apesar de o programa ter sido instituído através do Decreto nº 4.873/2003, tendo início em 2004, as várias prorrogações sofridas dão como termo final para conclusão das instalações o ano de 2022 (Decreto nº 9.357/2018), ajustado o termo final para 2026 (Decreto nº 11.111/2022).
A regulamentação do Programa também determina que ele será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado pela Eletrobrás e executado pelas concessionárias de energias elétrica e cooperativas de eletrificação rural em parceria com os governos estaduais.
Nestes moldes, a Ré nada mais é que mera executora do programa que depende das deliberações dos órgãos de gestão para efetuar sua atuação.
Nesta senda, quando o serviço solicitado está inserido no PLPT, como é o caso dos autos, não se pode cominar prazo certo para a instalação de unidade consumidora individualizada, já que tal atendimento deverá obedecer ao cronograma do Projeto, que, em tese, fora estabelecido com fito de prestar atendimento coletivo e não particular.
Portanto, o caso é de falta de interesse de agir, a comportar, por consequência, o indeferimento liminar da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Custas isentas, em virtude da justiça gratuita que ora defiro à parte autora.
Publique-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
03/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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