TJMA - 0801882-02.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:48
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de DEUSZELINA ZISA DE CASTRO - CPF: *50.***.*01-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2024 06:00.
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14/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DEUSZELINA ZISA DE CASTRO em 13/04/2024 06:00.
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14/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA em 13/04/2024 06:00.
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14/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/04/2024 06:00.
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10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801882-02.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DEUSZELINA ZISA DE CASTRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Alega o requerido em preliminar a incompetência do juizado para julgar a demanda, devido complexidade e à necessidade de realização de prova pericial, necessidade de exame grafotécnico, incompatível com o procedimento célere dos juizados.
O Juizado Especial é competente para o julgamento deste processo, porquanto inexiste a alegada complexidade da causa.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para se conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial.
Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Quanto ao mérito da questão, a requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício referente à realização de uma operação que não solicitou, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 97-824354281/17 junto ao Requerido.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
O requerido acostou aos autos cópia da avença na qual consta a assinatura da parte autora (id. 87490781).
Ademais, nos id. 87489997 repousa transferência bancária corroborando a liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora, não tendo esta se insurgido quanto a estes documentos.
Nesse ponto, cumpre destacar que a própria autora, em audiência de instrução e julgamento, confirma que a assinou o contrato de id. 87490781 com a parte requerida.
Ressalta-se, a avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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