TJMA - 0801882-02.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:24
Juntada de petição
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28/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:48
Juntada de despacho
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12/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:49
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801882-02.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DEUSZELINA ZISA DE CASTRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Alega o requerido em preliminar a incompetência do juizado para julgar a demanda, devido complexidade e à necessidade de realização de prova pericial, necessidade de exame grafotécnico, incompatível com o procedimento célere dos juizados.
O Juizado Especial é competente para o julgamento deste processo, porquanto inexiste a alegada complexidade da causa.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para se conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial.
Pelas razões acima expendidas, rechaço tal preliminar.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Quanto ao mérito da questão, a requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício referente à realização de uma operação que não solicitou, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 97-824354281/17 junto ao Requerido.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
O requerido acostou aos autos cópia da avença na qual consta a assinatura da parte autora (id. 87490781).
Ademais, nos id. 87489997 repousa transferência bancária corroborando a liberação de valores em conta bancária de titularidade da autora, não tendo esta se insurgido quanto a estes documentos.
Nesse ponto, cumpre destacar que a própria autora, em audiência de instrução e julgamento, confirma que a assinou o contrato de id. 87490781 com a parte requerida.
Ressalta-se, a avença é clara quanto ao tipo de serviço contratado, destacando, expressamente, que o objeto seria um cartão de crédito consignado e que haveria reserva de margem consignável.
Logo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
23/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 00:25
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 10:59
Juntada de petição
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10/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:45, Vara Única de Buriti Bravo.
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09/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:08
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801882-02.2022.8.10.0078.
Requerente(s): DEUSZELINA ZISA DE CASTRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato objeto da lide.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
No caso, em análise perfunctória, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito tendo em conta que a parte autora reconhece a formalização de negócio junto ao réu, apenas alegando que acreditava ser empréstimo consignado em folha, não havendo como se precisar quantas parcelas seriam necessárias para a quitação dos valores objeto do contrato.
Por outro lado, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 09/05/2023 às 09h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no Fórum Local.
Caso as partes/advogados ou testemunhas desejem participar de forma remota, deverão acessar a plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo) na data e horário designados, independentemente de nova intimação.
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que o não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
Caso as partes não disponham de acesso à internet de qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca, para que participe do ato, independente de nova intimação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 9 de fevereiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
08/02/2023 15:41
Juntada de petição
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08/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:45 Vara Única de Buriti Bravo.
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05/02/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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