TJMA - 0801645-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2023 23:59.
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29/03/2023 10:06
Juntada de petição
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29/03/2023 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801645-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Gilvan Brito dos Santos em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6.542/2005 que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Sustentou que na data de 15 de outubro de 2018, esses índices foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela.
Ressaltou a jurisprudência desta Corte.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões não se opondo a continuidade do feito.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão, na ação originária.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Juíza, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/03/2023 16:39
Juntada de malote digital
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27/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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23/03/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 12:13
Juntada de parecer
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07/03/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:02
Juntada de petição
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23/02/2023 10:12
Juntada de petição
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16/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801645-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Gilvan Brito dos Santos em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6.542/2005 que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Sustentou que na data de 15 de outubro de 2018, esses índices foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela.
Ressaltou a jurisprudência desta Corte.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano ou a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro, na ação originária.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu a Juíza, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/02/2023 15:54
Juntada de malote digital
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14/02/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 23:43
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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